TJAM 4002801-08.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. VENDA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL E IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA CONFIGURADO. SOMA ARITMÉTICA. DOIS ANOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O impetrante alega constrangimento ilegal contra o paciente, uma vez que este encontra-se preso há 488 (quatrocentos e oitenta e oito) dias e espera pela instrução probatória que acontecerá em 09/03/2016, configurando o excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em que pese a complexidade dos autos alegada pela autoridade coatora, verifica-se violação ao princípio da razoável duração do processo, na medida em que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de um ano e que ainda esperará cerca de 8 (oito) meses para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, o que considero morosidade excessiva e incompreensível, configurando, portanto, excesso de prazo na formação da culpa.
3. Ordem CONCEDIDA.
Ementa
HABEAS CORPUS. VENDA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL E IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DE CULPA CONFIGURADO. SOMA ARITMÉTICA. DOIS ANOS. ORDEM CONCEDIDA.
1. O impetrante alega constrangimento ilegal contra o paciente, uma vez que este encontra-se preso há 488 (quatrocentos e oitenta e oito) dias e espera pela instrução probatória que acontecerá em 09/03/2016, configurando o excesso de prazo na formação da culpa.
2. Em que pese a complexidade dos autos alegada pela autoridade coatora, verifica-se violação ao princípio da razoável duração do processo, na medida em que o paciente encontra-se preso preventivamente há mais de um ano e que ainda esperará cerca de 8 (oito) meses para que seja realizada a audiência de instrução e julgamento, o que considero morosidade excessiva e incompreensível, configurando, portanto, excesso de prazo na formação da culpa.
3. Ordem CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
30/08/2015
Data da Publicação
:
01/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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