TJAM 4002801-71.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I – O fato do paciente responder a outra ação penal pela prática do mesmo crime demonstra a contumácia delitiva e o risco concreto de que, caso posto em liberdade, volte a delinquir, razão pela qual a sua custódia cautelar faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública;
II - O tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao meio social, com consequências severas e, sendo assim, reclamam firme reprimenda por parte do Poder Judiciário, inclusive mediante o decreto de prisão preventiva dos envolvidos nessas associações criminosas;
III – Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a possível delonga na tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo da pluralidade de acusados.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I – O fato do paciente responder a outra ação penal pela prática do mesmo crime demonstra a contumácia delitiva e o risco concreto de que, caso posto em liberdade, volte a delinquir, razão pela qual a sua custódia cautelar faz-se necessária para fins de preservação da ordem pública;
II - O tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao meio social, com consequências severas e, sendo assim, reclamam firme reprimenda por parte do Poder Judiciário, inclusive mediante o decreto de prisão preventiva dos envolvidos nessas associações criminosas;
III – Não resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a possível delonga na tramitação do feito não decorreu de desídia da autoridade judicial, mas sim das circunstâncias que envolvem o caso concreto, a exemplo da pluralidade de acusados.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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