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Jurisprudência


TJAM 4002805-79.2014.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I – São claras a existência, validade e plena eficácia da cláusula compromissória inserida no contrato (fls. 57/58), que se destina à solução de litígios futuros e incertos havidos dentro da relação contratual entre as partes. II – Tratando-se de relação de cunho empresarial (prestação de serviços, regida pelo Código Civil), não possui aplicação o Código de Defesa do Consumidor, sendo certo, igualmente, que não há indícios nos autos de que o contrato em epígrafe seja de adesão. Ao que parece, as partes pactuaram livremente a cláusula compromissória como mecanismo de solução de controvérsias, remetendo os litígios para o Tribunal Arbitral do Paraná, sediado em Curitiba/PR. III – É irrelevante, ainda, o fato de o objeto da relação contratual, a prestação de serviços, se desenvolver inteiramente na cidade de Manaus/AM, porque a validade da cláusula não se vincula, é dizer, não possui relação alguma com local da execução do contrato. IV – Agravo de instrumento conhecido e provido. Processo extinto sem análise do mérito nos termos do art. 485, VII, CPC.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 23/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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