TJAM 4002809-14.2017.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL PARA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO E COM FUNDAMENTO NO ART. 300, DO CPC, DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O presente recurso não ofereceu correspondência com a decisão ora combatida, pois, em suas razões, o agravante alega que é obrigação do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Ocorre que na ação de origem, o ora agravado pugna pela suspensão dos efeitos do protesto até que se comprove a inexistência da relação jurídica na realização de licenciamento de veículo através da utilização de seus dados pessoais. Portanto, sem qualquer correspondência com os fundamentos do recurso;
- O recurso pugna, ainda, a suspensão ou a diminuição da multa imposta pelo possível descumprimento. Ocorre que não há qualquer menção de aplicação de multa caso a decisão não seja cumprida;
- Dessa forma, o agravo se revela manifestamente inadmissível, eis que destituído de qualquer motivação com vistas à reforma do julgado, o qual não sofreu, em nenhum momento, contestação de maneira especial;
- É inviável o conhecimento de pedido para qual não se apresentou fundamentação correspondente. A motivação é pressuposto objetivo da admissibilidade do recurso e sua ausência afronta os princípios da dialeticidade;
- Agravo de Instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL PARA, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO E COM FUNDAMENTO NO ART. 300, DO CPC, DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O presente recurso não ofereceu correspondência com a decisão ora combatida, pois, em suas razões, o agravante alega que é obrigação do devedor, depois de quitar a dívida, providenciar o cancelamento do protesto. Ocorre que na ação de origem, o ora agravado pugna pela suspensão dos efeitos do protesto até que se comprove a inexistência da relação jurídica na realização de licenciamento de veículo através da utilização de seus dados pessoais. Portanto, sem qualquer correspondência com os fundamentos do recurso;
- O recurso pugna, ainda, a suspensão ou a diminuição da multa imposta pelo possível descumprimento. Ocorre que não há qualquer menção de aplicação de multa caso a decisão não seja cumprida;
- Dessa forma, o agravo se revela manifestamente inadmissível, eis que destituído de qualquer motivação com vistas à reforma do julgado, o qual não sofreu, em nenhum momento, contestação de maneira especial;
- É inviável o conhecimento de pedido para qual não se apresentou fundamentação correspondente. A motivação é pressuposto objetivo da admissibilidade do recurso e sua ausência afronta os princípios da dialeticidade;
- Agravo de Instrumento não conhecido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão