TJAM 4002813-17.2018.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade.
2. In casu, o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo.
3. De outro giro, a presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de que, caso em liberdade, volte a delinquir, dada a sua contumácia delitiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade.
2. In casu, o feito segue seu trâmite regular e inexistem indícios de negligência por parte da autoridade judicial, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo.
3. De outro giro, a presença simultânea dos requisitos fummus comissi delicti e periculum libertatis autoriza o decreto da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A segregação cautelar é medida que se revela indispensável ao resguardo da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do agente e o risco de que, caso em liberdade, volte a delinquir, dada a sua contumácia delitiva.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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