TJAM 4002817-93.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - TORTURA - EXISTÊNCIA DE CORRÉUS - MENOR - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLURALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAR CUIDADOS À FILHO MENOR DE 6 ANOS - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA.
1. Somente é possível a concessão da prisão domiciliar quando os cuidados da Paciente forem imprescindíveis ao menor, o que não ficou demonstrado nos autos.
2. A custódia cautelar se impõe diante da pluralidade e da gravidade dos delitos, com existência de outros corréus, inclusive menor.
3. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, quando constatada a idoneidade dos fundamentos que a decretaram, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO - TORTURA - EXISTÊNCIA DE CORRÉUS - MENOR - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PLURALIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE PRESTAR CUIDADOS À FILHO MENOR DE 6 ANOS - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - ORDEM DENEGADA.
1. Somente é possível a concessão da prisão domiciliar quando os cuidados da Paciente forem imprescindíveis ao menor, o que não ficou demonstrado nos autos.
2. A custódia cautelar se impõe diante da pluralidade e da gravidade dos delitos, com existência de outros corréus, inclusive menor.
3. Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, quando constatada a idoneidade dos fundamentos que a decretaram, exsurge a necessidade da segregação cautelar.
Data do Julgamento
:
14/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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