TJAM 4002819-58.2017.8.04.0000
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS – POSTO DE MAJOR PARA O POSTO DE TENENTE-CORONEL – CRITÉRIO DE MERECIMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A promoção dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado Amazonas está normatizada na Lei n.º 1.116/1974 e no Decreto n.º 3.399/1976.
2. Os Oficiais que se encontram no Quadro de Acesso para serem promovidos pelo critério de merecimento não fazem jus à concessão da segurança, tendo em vista ser incabível a intervenção do Poder Judiciário na apreciação do mérito administrativo, por não se tratar de direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito.
3. Diferentemente do critério por merecimento, a Administração Pública não possui qualquer juízo de discricionariedade no caso da promoção pelo critério de antiguidade, vez que se trata de um ato vinculado, gerando, de pronto, direito adquirido a partir do preenchimento dos requisitos para a promoção do Oficial, conforme se verificar no caso vertente.
4. Não existe violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo desnecessária previsão orçamentária específica, já que o reconhecimento do direito do militar em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal.
5. Segurança concedida parcialmente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS – POSTO DE MAJOR PARA O POSTO DE TENENTE-CORONEL – CRITÉRIO DE MERECIMENTO – DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO - CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
1. A promoção dos Oficiais da ativa da Polícia Militar do Estado Amazonas está normatizada na Lei n.º 1.116/1974 e no Decreto n.º 3.399/1976.
2. Os Oficiais que se encontram no Quadro de Acesso para serem promovidos pelo critério de merecimento não fazem jus à concessão da segurança, tendo em vista ser incabível a intervenção do Poder Judiciário na apreciação do mérito administrativo, por não se tratar de direito subjetivo, mas de mera expectativa de direito.
3. Diferentemente do critério por merecimento, a Administração Pública não possui qualquer juízo de discricionariedade no caso da promoção pelo critério de antiguidade, vez que se trata de um ato vinculado, gerando, de pronto, direito adquirido a partir do preenchimento dos requisitos para a promoção do Oficial, conforme se verificar no caso vertente.
4. Não existe violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo desnecessária previsão orçamentária específica, já que o reconhecimento do direito do militar em perceber remuneração e vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal.
5. Segurança concedida parcialmente.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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