TJAM 4002820-43.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. PROMOÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSERÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DO GOVERNADOR. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ILEGAL. VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000, EM RAZÃO DO ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL. INAPLICÁVEIS À DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a promoção dos Praças Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nominalmente relacionados às fls. 74 a 80 e 116, substituídos pela Impetrante na presente ação.
2. Analisando a legitimidade passiva dos Impetrados, ressalta-se que, nos termos dos arts. 1.º e 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009, deve figurar, no polo passivo da Ação Mandamental, a Autoridade que inflija a violação ao direito líquido e certo, ou esteja na iminência de praticá-la, sendo considerada, como Coatora, para fins de impetração, aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal ou, ainda, a que detém a competência para corrigir a suposta ilegalidade.
3. Sob esta perspectiva, de um lado, é inconteste a legitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, por ser esta a Autoridade apta e competente para fazer cumprir a pretensão da Impetrante (promoção dos policiais), em caso de procedência do seu pedido, nos termos do art. 13 da Lei Estadual n.º 4.044/2014. De outro lado, constata-se que, além da Polícia Militar do Amazonas – PMAM já haver praticado todos os atos que lhe cabiam, para viabilizar a promoção dos policiais, o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas não possui competência administrativa para realizar o ato pretendido pelo writ. Por consequência, exclui-se do polo passivo da presente ação mandamental o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, mantendo-se, tão somente, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas como Autoridade Coatora.
4. No mérito, verifica-se que a Lei Estadual n.º 4.044/2014 prevê, em seu art. 7.º, caput, e §§ 1.º e 3.º, que a promoção, por antiguidade, dos praças da Polícia Militar do Amazonas, ocorrerá por meio da inclusão no Quadro Normal de Acesso – QNA ou no Quadro Especial de Acesso – QEA, sendo que, no caso deste último, a promoção independerá da existência de vagas na patente superior.
5. In casu, após a verificação do preenchimento dos requisitos legais, pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), os referidos policiais foram inseridos no Quadro Especial de Acesso – QEA, conforme Ata de Reunião desta Comissão, publicada no Boletim-Geral da Polícia Militar de n.º 027, do dia 15 de fevereiro de 2016, restando, dessa forma, comprovado, pela prova pré-constituída, o direito subjetivo, líquido e certo, dos Praças Militares à promoção.
6. Nada obstante, mesmo após ser comunicado, pela Polícia Militar do Estado do Amazonas, de que os processos administrativos de promoção foram concluídos e os referidos policiais insertos no Quadro Especial de Acesso – QEA, o Chefe do Poder Executivo Estadual não realizou o ato de promoção destes Praças Militares, apesar do caráter vinculativo dado a este ato pela Lei Estadual n.º 4.044/2014. Em face disso, resta evidenciada a omissão ilegal do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas.
7. Ressalte-se que a ausência de dotação orçamentária específica, a qual, de acordo com o Estado do Amazonas, impossibilitaria a concessão da ordem, é, na verdade, mais um aspecto da omissão ilegal da Autoridade Coatora, eis que esta possuiu tempo, suficientemente, hábil para inserir esta fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual, após ser comunicada a respeito da inserção dos referidos policiais no Quadro Especial de Acesso – QEA, sem que, no entanto, isto ocorresse, em flagrante descumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 4.044/2014.
8. Ainda, sobreleve-se que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com o pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal.
9. Nessa vereda, a outra tese arguida de que o limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), foi alcançado, e, portanto, não haveria disponibilidade financeira para o aumento de despesa, não tem o condão de impedir a concessão da ordem, por conta da previsão, contida no mesmo diploma legal, de que as vedações decorrentes do alcance do limite prudencial não se aplicam às despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais, na forma dos arts. 19, § 1.º, inciso IV, e 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.
10. Segurança CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAÇAS MILITARES ESTADUAIS. LEI ESTADUAL N.º 4.044/2014. PROMOÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE VAGAS NA PATENTE SUPERIOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INSERÇÃO NO QUADRO ESPECIAL DE ACESSO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO DO GOVERNADOR. OMISSÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO ILEGAL. VEDAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000, EM RAZÃO DO ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL. INAPLICÁVEIS À DESPESA DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O objeto do presente writ é a promoção dos Praças Militares da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nominalmente relacionados às fls. 74 a 80 e 116, substituídos pela Impetrante na presente ação.
2. Analisando a legitimidade passiva dos Impetrados, ressalta-se que, nos termos dos arts. 1.º e 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009, deve figurar, no polo passivo da Ação Mandamental, a Autoridade que inflija a violação ao direito líquido e certo, ou esteja na iminência de praticá-la, sendo considerada, como Coatora, para fins de impetração, aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal ou, ainda, a que detém a competência para corrigir a suposta ilegalidade.
3. Sob esta perspectiva, de um lado, é inconteste a legitimidade passiva do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas, por ser esta a Autoridade apta e competente para fazer cumprir a pretensão da Impetrante (promoção dos policiais), em caso de procedência do seu pedido, nos termos do art. 13 da Lei Estadual n.º 4.044/2014. De outro lado, constata-se que, além da Polícia Militar do Amazonas – PMAM já haver praticado todos os atos que lhe cabiam, para viabilizar a promoção dos policiais, o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas não possui competência administrativa para realizar o ato pretendido pelo writ. Por consequência, exclui-se do polo passivo da presente ação mandamental o Exmo. Sr. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas, mantendo-se, tão somente, o Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas como Autoridade Coatora.
4. No mérito, verifica-se que a Lei Estadual n.º 4.044/2014 prevê, em seu art. 7.º, caput, e §§ 1.º e 3.º, que a promoção, por antiguidade, dos praças da Polícia Militar do Amazonas, ocorrerá por meio da inclusão no Quadro Normal de Acesso – QNA ou no Quadro Especial de Acesso – QEA, sendo que, no caso deste último, a promoção independerá da existência de vagas na patente superior.
5. In casu, após a verificação do preenchimento dos requisitos legais, pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), os referidos policiais foram inseridos no Quadro Especial de Acesso – QEA, conforme Ata de Reunião desta Comissão, publicada no Boletim-Geral da Polícia Militar de n.º 027, do dia 15 de fevereiro de 2016, restando, dessa forma, comprovado, pela prova pré-constituída, o direito subjetivo, líquido e certo, dos Praças Militares à promoção.
6. Nada obstante, mesmo após ser comunicado, pela Polícia Militar do Estado do Amazonas, de que os processos administrativos de promoção foram concluídos e os referidos policiais insertos no Quadro Especial de Acesso – QEA, o Chefe do Poder Executivo Estadual não realizou o ato de promoção destes Praças Militares, apesar do caráter vinculativo dado a este ato pela Lei Estadual n.º 4.044/2014. Em face disso, resta evidenciada a omissão ilegal do Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas.
7. Ressalte-se que a ausência de dotação orçamentária específica, a qual, de acordo com o Estado do Amazonas, impossibilitaria a concessão da ordem, é, na verdade, mais um aspecto da omissão ilegal da Autoridade Coatora, eis que esta possuiu tempo, suficientemente, hábil para inserir esta fixação de despesa na Lei Orçamentária Anual, após ser comunicada a respeito da inserção dos referidos policiais no Quadro Especial de Acesso – QEA, sem que, no entanto, isto ocorresse, em flagrante descumprimento do disposto na Lei Estadual n.º 4.044/2014.
8. Ainda, sobreleve-se que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com o pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor, eis que estes são decorrência estrita de previsão legal.
9. Nessa vereda, a outra tese arguida de que o limite prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), foi alcançado, e, portanto, não haveria disponibilidade financeira para o aumento de despesa, não tem o condão de impedir a concessão da ordem, por conta da previsão, contida no mesmo diploma legal, de que as vedações decorrentes do alcance do limite prudencial não se aplicam às despesas decorrentes do cumprimento de decisões judiciais, na forma dos arts. 19, § 1.º, inciso IV, e 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.
10. Segurança CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão