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Jurisprudência


TJAM 4002822-18.2014.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR, ART. 20, § 4º, CPC. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. ART. 269, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Havendo a concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo embargante, julgam-se parcialmente procedentes os embargos à execução, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento do pedido inicial. 2. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a condenação em honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, de acordo com § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, o que desvincula a aludida condenação dos parâmetros estabelecidos pelo § 3º do mesmo artigo, quais sejam, o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, remetendo, todavia, aos critérios de aferição do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora ao estabelecido nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. 3. Embargos à Execução parcialmente procedentes.

Data do Julgamento : 29/09/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Embargos à Execução / Reforma
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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