TJAM 4002826-84.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Com efeito, a materialidade delitiva comprova-se por meio do auto de exibição e apreensão à fl. 53 e laudo pericial às fls. 60/64, por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido estar em poder do Paciente em sua residência, quanto ao periculum libertatis, evidencia-se ante a gravidade concreta do delito, haja vista a elevada e diversificada quantidade de entorpecente, o que é corroborado pela confissão do Paciente em sede policial, ser integrante de uma organização criminosa atuante no Estado. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP, especificamente o resguardo da ordem pública
3. Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
4.ORDEM DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ORDEM DENEGADA.
1.No caso em apreço, verifica-se que a custódia do Paciente encontra-se justificada com base no art. 312 do CPP, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, dada a periculosidade social do agente, demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso.
2.Com efeito, a materialidade delitiva comprova-se por meio do auto de exibição e apreensão à fl. 53 e laudo pericial às fls. 60/64, por conseguinte, os indícios da autoria demonstram-se pelo fato do material apreendido estar em poder do Paciente em sua residência, quanto ao periculum libertatis, evidencia-se ante a gravidade concreta do delito, haja vista a elevada e diversificada quantidade de entorpecente, o que é corroborado pela confissão do Paciente em sede policial, ser integrante de uma organização criminosa atuante no Estado. Logo, a segregação cautelar do mesmo deve ser mantida por atender aos requisitos do art. 312, do CPP, especificamente o resguardo da ordem pública
3. Ressalto que, segundo o entendimento Pátrio, o fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só não assegura a concessão do benefício da liberdade provisória, quando preenchidos seus pressupostos legais.
4.ORDEM DENEGADA.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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