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Jurisprudência


TJAM 4002828-20.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS DOS FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MULTA COMINATÓRIA CORRETA E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Destaca-se a celebração do negócio jurídico entre a agravada e a instituição financeira recorrente para efetuar o saque de R$4.477,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e sete reais) no dia 21/12/2011 (cópia de fls. 360/361 dos autos de origem) a ser descontado em sua folha de pagamento; II - Houve a juntada dos contracheques da autora, ora agravada, no período de 02/2012 até 11/2015 (fls. 32/76 dos autos de primeiro grau) demonstrando que foram efetuadas parcelas mensais em montantes que variam entre R$219,28 (duzentos e dezenoves reais e vinte e oito centavos) e R$248,76 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), as quais foram acrescidas correção monetária e juros perfazendo um total de R$20.677,43 (vinte mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) se forem contabilizadas até o mês 10/2016, consoante tabela de débitos às fls. 77/79 dos autos de primeiro grau; III - Neste diapasão, salta aos olhos a comparação entre o valor efetivamente emprestado e a quantia exorbitante paga até o momento pela recorrida, fato que faz surgir a ideia de que o pacto jurídico fora firmado de forma desproporcional e abusiva entre as partes; IV - Frise-se haver impossibilidade de que a prestação jurisdicional demore, tendo em vista os sucessivos descontos, aparentemente, abusivos que a parte recorrida vem sofrendo em sua folha salarial, sendo que o montante pago até o momento já gira em torno de 5x (cinco vezes) o valor da dívida; V - Verifico a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora constantes na decisão objurgada, sendo que o deferimento da tutela provisória de urgência deve ser mantida, nos termos do artigo 300 da Lei Adjetiva Civil; VI - No que tange ao valor e à periodicidade da multa cominatória, impende ressaltar que a referida multa é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade à tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial; VII - No pertinente ao valor das astreintes fixadas em R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 10 (dez) dias-multa, não se apercebe qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido estabelecida de forma irrazoável a multa diária debatida; VIII - O valor se mostra consentâneo com os critérios de evitar enriquecimento sem causa e de compelir a instituição financeira a cumprir a obrigação. Destaque-se, de igual forma, que a fixação de um limite para multa (dez dias-multa ou R$10.000,00) explicita a intenção do magistrado de observar os critérios acima expostos; IX - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 01/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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