TJAM 4002828-59.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PREJUDICIALIDADE – NOVO TÍTULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO – RISCO SUPRESSÃO – ORDEM PREJUDICADA.
1. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
2. Com efeito, a paciente não está mais preso em virtude da prisão em flagrante ora impugnada. Sua prisão decorre, agora, de novo título, qual seja, o decreto de prisão preventiva exarado em 25/08/2013, não havendo, pois, qualquer utilidade ou necessidade de analisar tal tese, vez que, mesmo na eventualidade de assistir razão à defesa, a paciente permanecerá preso por força do novo decreto.
3. A pendência de apreciação de pedido de igual teor formulado pela ora paciente perante o Juízo de Primeiro Grau, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido, porquanto é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.
4. Ordem de Habeas Corpus prejudicada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – ILEGALIDADE – CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA – PREJUDICIALIDADE – NOVO TÍTULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR – LIBERDADE PROVISÓRIA – PEDIDO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUIZ A QUO – RISCO SUPRESSÃO – ORDEM PREJUDICADA.
1. Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
2. Com efeito, a paciente não está mais preso em virtude da prisão em flagrante ora impugnada. Sua prisão decorre, agora, de novo título, qual seja, o decreto de prisão preventiva exarado em 25/08/2013, não havendo, pois, qualquer utilidade ou necessidade de analisar tal tese, vez que, mesmo na eventualidade de assistir razão à defesa, a paciente permanecerá preso por força do novo decreto.
3. A pendência de apreciação de pedido de igual teor formulado pela ora paciente perante o Juízo de Primeiro Grau, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido, porquanto é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos ainda não examinados primeiramente pela autoridade competente, sob pena de se configurar a indesejável supressão de instância.
4. Ordem de Habeas Corpus prejudicada.
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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