TJAM 4002829-05.2017.8.04.0000
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS DOS FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MULTA COMINATÓRIA CORRETA E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Além de o recorrente não colacionar o termo contratual com as condições do "empréstimo" firmado entre as partes, os demonstrativos colacionados pelo próprio Banco BMG S/A, nas fls. 145/179, revelam o assombroso desequilíbrio da avença, já que, em uma análise sumária, os encargos rotativos e financeiros cobrados pela instituição bancária acabam por inviabilizar a quitação da dívida;
II - É indesejável a demora na prestação jurisdicional, tendo em vista os sucessivos descontos, aparentemente, abusivos que a parte recorrida vem sofrendo em sua folha salarial. Assim sendo, a concessão da tutela provisória é medida que se impõe;
III - No que tange ao valor e à periodicidade das astreintes, impende ressaltar que a referida multa é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade à tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial;
IV - Especificamente em relação ao valor das astreintes fixadas em R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 10 (dez) dias-multa, não se apercebe qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido estabelecida de forma irrazoável a multa diária debatida;
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DE REQUISITOS DOS FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. MULTA COMINATÓRIA CORRETA E ADEQUADA AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Além de o recorrente não colacionar o termo contratual com as condições do "empréstimo" firmado entre as partes, os demonstrativos colacionados pelo próprio Banco BMG S/A, nas fls. 145/179, revelam o assombroso desequilíbrio da avença, já que, em uma análise sumária, os encargos rotativos e financeiros cobrados pela instituição bancária acabam por inviabilizar a quitação da dívida;
II - É indesejável a demora na prestação jurisdicional, tendo em vista os sucessivos descontos, aparentemente, abusivos que a parte recorrida vem sofrendo em sua folha salarial. Assim sendo, a concessão da tutela provisória é medida que se impõe;
III - No que tange ao valor e à periodicidade das astreintes, impende ressaltar que a referida multa é oriunda do poder geral de cautela do julgador, funcionando como estímulo para o devedor dar efetividade à tutela das obrigações de fazer e/ou não fazer. Logo, em outras palavras, o objetivo precípuo da fixação de multa diária é compelir o cumprimento da determinação judicial;
IV - Especificamente em relação ao valor das astreintes fixadas em R$1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite de 10 (dez) dias-multa, não se apercebe qualquer desproporcionalidade ou indícios de que tenha sido estabelecida de forma irrazoável a multa diária debatida;
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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