main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002831-09.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULOS NOS AUTOS. PROCESSO DIGITAL. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO APÓS A JUNTADA DA CONTA JUDICIAL NO PROCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DA VERBA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I – Com o processo digital não há mais o deslocamento do processo do Cartório para a Contadoria ou qualquer outro órgão que necessite manifestar-se porque o acesso é digital e essa regra vale para qualquer um, inclusive para o advogado. Assim, desassiste razão o agravante quando afirma que de forma "estranha" não consta o andamento processual disponível de remessa à contadoria. Na verdade, registro que os autos tramitaram de forma célere e em benefício das partes. II - A aplicação de juros moratórios e correção monetária constitui questão de ordem pública, de forma a habilitar tanto a aplicação quanto à revisão ex officio pelo magistrado (REsp 1112524/DF). III – O pagamento da correção e os juros se darão na forma da mudança implementada pela Lei nº 11.960/09, com a incidência de juros de meio por cento (0,5%) ao mês mais variação da TR, contados uma única vez, até a expedição do precatório ou do RPV, quando a correção se dará pelo IPCA-E. IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido para determinar que os juros sejam devidos desde a data da citação da Fazenda Pública para o pagamento da verba.

Data do Julgamento : 19/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão