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Jurisprudência


TJAM 4002833-81.2013.8.04.0000

Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – DISCUSSÃO DO MÉRITO – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA DO JULGADOR DE 1.º GRAU – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – JUÍZO DILIGENTE – DIFICULDADE EM INTIMAR AS VÍTIMAS QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUÍZO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Habeas Corpus caracteriza-se por ser uma ação de cognição sumária e de rito procedimental abreviado, utilizado para combater patente coação ilegal à liberdade de locomoção. Logo, não se presta à análise de mérito, visto que demanda aprofundado exame do acervo probatório da ação principal, função esta reservada ao Juízo a quo, razão pela qual não há como apreciar a tese de negativa de autoria ou de insuficiência probatória. 2. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na conclusão da instrução processual, por descaso do promotor ou do juiz responsável pelo processamento do feito, admitidas eventuais dilações ante as peculiaridades do caso concreto. No presente caso, os sucessivos adiamentos das audiências de instrução e julgamento não podem ser atribuídos ao juízo ou ao Ministério Público, uma vez que estes vêm tomando as medidas necessárias ao desiderato, mas à dificuldade em localizar o endereço atual das vítimas do crime, testemunhas imprescindíveis para o deslinde do caso. 3. In casu, o juízo de origem fundamentou a custódia cautelar nas hipóteses do art. 312 do CPP, especificamente a preservação da ordem pública, verificada a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além da alta periculosidade do acusado, razão pela qual refuta-se o indigitado constrangimento ilegal. 4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Data do Julgamento : 24/11/2013
Data da Publicação : 25/11/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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