TJAM 4002835-46.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1- Denota-se ser firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância.
2- No caso em tela, vislumbro que não consta nos autos cópia de eventual decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora acerca dos pedidos formulados no presente writ.
3- Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1- Denota-se ser firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que não se conhece de habeas corpus, sem oportunizar à instância originária averiguar a ilegalidade da custódia do paciente, sob pena de indevida supressão de instância.
2- No caso em tela, vislumbro que não consta nos autos cópia de eventual decisão prolatada pela autoridade apontada como coatora acerca dos pedidos formulados no presente writ.
3- Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Maués
Comarca
:
Maués
Mostrar discussão