TJAM 4002839-49.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1.º TENENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI ESTADUAL N.º 1.116/1974, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º 3.399/1976. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. REQUISITOS PREENCHIDOS E DEMONSTRADOS POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. EXCEÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL, ART. 19, § 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A promoção de servidor público se dá através de ato administrativo classificado quanto aos motivos de direito e de fato que levam à sua concepção. Observando-se a previsão legal para a execução da promoção dos Oficiais da Polícia Militar, consegue-se extrair que a lei não dá margem para a discricionariedade do Agente Público.
2. No caso em tela, a Lei Estadual n.º 1.116/1974 prevê os critérios necessários para a promoção do Oficial da Polícia Militar sem dar margem para avaliação da conveniência ou da oportunidade de execução daquele ato, naquele momento.
3. O Impetrante fez prova pré-constituída do preenchimento de ambos os requisitos necessários para a promoção, quais sejam (i) constar no quadro de Acesso, conforme fls. 202 e 203 dos autos; e (ii) estar entre as vagas existentes, conforme o quadro de vagas de Oficiais de fls. 259 e 260 dos autos.
4. A Lei de Responsabilidade Fiscal traz previsão expressa para o caso sub judice, afastando, claramente, a imposição do limite prudencial às despesas decorrentes de Decisão Judicial, art. 19, § 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
5. A inexistência de previsão orçamentária não foi provada. Em contestação, apenas se fizeram ilações sobre a necessidade de previsão legal, mas, concretamente, não comprovou a indisponibilidade da implementação do benefício. Esta falta de previsão orçamentária não é capaz de afastar o direito subjetivo do servidor público à sua promoção.
6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1.º TENENTE. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI ESTADUAL N.º 1.116/1974, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL N.º 3.399/1976. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. REQUISITOS PREENCHIDOS E DEMONSTRADOS POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO. EXCEÇÃO AO LIMITE PRUDENCIAL, ART. 19, § 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A promoção de servidor público se dá através de ato administrativo classificado quanto aos motivos de direito e de fato que levam à sua concepção. Observando-se a previsão legal para a execução da promoção dos Oficiais da Polícia Militar, consegue-se extrair que a lei não dá margem para a discricionariedade do Agente Público.
2. No caso em tela, a Lei Estadual n.º 1.116/1974 prevê os critérios necessários para a promoção do Oficial da Polícia Militar sem dar margem para avaliação da conveniência ou da oportunidade de execução daquele ato, naquele momento.
3. O Impetrante fez prova pré-constituída do preenchimento de ambos os requisitos necessários para a promoção, quais sejam (i) constar no quadro de Acesso, conforme fls. 202 e 203 dos autos; e (ii) estar entre as vagas existentes, conforme o quadro de vagas de Oficiais de fls. 259 e 260 dos autos.
4. A Lei de Responsabilidade Fiscal traz previsão expressa para o caso sub judice, afastando, claramente, a imposição do limite prudencial às despesas decorrentes de Decisão Judicial, art. 19, § 1.º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000.
5. A inexistência de previsão orçamentária não foi provada. Em contestação, apenas se fizeram ilações sobre a necessidade de previsão legal, mas, concretamente, não comprovou a indisponibilidade da implementação do benefício. Esta falta de previsão orçamentária não é capaz de afastar o direito subjetivo do servidor público à sua promoção.
6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
25/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Serviço Militar
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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