TJAM 4002842-72.2015.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO RESPECTIVO LEGISLATIVO. MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI 201/67 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O presente Mandado de Segurança encontra-se envolto à temática, infelizmente, deveras contumaz na realidade brasileira, persecuções político-administrativas fundadas na malversação do erário. No caso em exame, o remédio constitucional fora impetrado pela Prefeita Municipal de Pauini, insurgindo-se, exclusivamente, quanto a aspectos formais do recebimento de denúncia por crime de responsabilidade, promovido pela Câmara Municipal respectiva em face de supostos ilícitos na gestão de verba relativa ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e Pogramas do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).
II – Conforme exsurge dos documentos colacionados aos autos, a sobredita decisão parlamentar fora obtida pelo quórum de maioria simples, a teor do procedimento constante no Decreto-Lei 201/67 (art. 5º, II).
III – Não obstante, adota-se a corrente doutrinária e jurisprudencial segundo a qual o referido regramento não fora recepcionado pela Constituição da República de 1988, expressa ao exigir, ante a eminência do tema e suas consequências políticas, uma maior legitimidade democrática em sua deliberação. A propósito, o teor dos artigos 51, inciso I e 52, parágrafo único, da Lei Maior, ao disporem, em linhas gerais, sobre o processo de responsabilidade do Presidente da República.
IV - O posicionamento ora sustentado, a considerar a ausência de pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal, ainda não se revela de modo pacífico. Todavia, entende-se-o como o mais adequado à estabilidade democrática, à independência dos Poderes (art. 2º da Constituição da República), ao equilíbrio do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), à simetria federativa, bem como ao princípio republicano, salvaguardando-se a vontade oriunda do sufrágio popular de prejudiciais e temerários arroubos políticos, desprovidos de segura e qualificada maioria representativa.
V – Segurança concedida, em harmonia com o parecer ministerial, para nulificar o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade com base exclusivamente, repise-se, no alhures desenvolvido aspecto formal.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO RESPECTIVO LEGISLATIVO. MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI 201/67 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – O presente Mandado de Segurança encontra-se envolto à temática, infelizmente, deveras contumaz na realidade brasileira, persecuções político-administrativas fundadas na malversação do erário. No caso em exame, o remédio constitucional fora impetrado pela Prefeita Municipal de Pauini, insurgindo-se, exclusivamente, quanto a aspectos formais do recebimento de denúncia por crime de responsabilidade, promovido pela Câmara Municipal respectiva em face de supostos ilícitos na gestão de verba relativa ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e Pogramas do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação).
II – Conforme exsurge dos documentos colacionados aos autos, a sobredita decisão parlamentar fora obtida pelo quórum de maioria simples, a teor do procedimento constante no Decreto-Lei 201/67 (art. 5º, II).
III – Não obstante, adota-se a corrente doutrinária e jurisprudencial segundo a qual o referido regramento não fora recepcionado pela Constituição da República de 1988, expressa ao exigir, ante a eminência do tema e suas consequências políticas, uma maior legitimidade democrática em sua deliberação. A propósito, o teor dos artigos 51, inciso I e 52, parágrafo único, da Lei Maior, ao disporem, em linhas gerais, sobre o processo de responsabilidade do Presidente da República.
IV - O posicionamento ora sustentado, a considerar a ausência de pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal, ainda não se revela de modo pacífico. Todavia, entende-se-o como o mais adequado à estabilidade democrática, à independência dos Poderes (art. 2º da Constituição da República), ao equilíbrio do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), à simetria federativa, bem como ao princípio republicano, salvaguardando-se a vontade oriunda do sufrágio popular de prejudiciais e temerários arroubos políticos, desprovidos de segura e qualificada maioria representativa.
V – Segurança concedida, em harmonia com o parecer ministerial, para nulificar o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade com base exclusivamente, repise-se, no alhures desenvolvido aspecto formal.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Prefeito
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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