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Jurisprudência


TJAM 4002842-72.2015.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO RESPECTIVO LEGISLATIVO. MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. DISPOSITIVO DO DECRETO-LEI 201/67 NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O presente Mandado de Segurança encontra-se envolto à temática, infelizmente, deveras contumaz na realidade brasileira, persecuções político-administrativas fundadas na malversação do erário. No caso em exame, o remédio constitucional fora impetrado pela Prefeita Municipal de Pauini, insurgindo-se, exclusivamente, quanto a aspectos formais do recebimento de denúncia por crime de responsabilidade, promovido pela Câmara Municipal respectiva em face de supostos ilícitos na gestão de verba relativa ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) e Pogramas do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação). II – Conforme exsurge dos documentos colacionados aos autos, a sobredita decisão parlamentar fora obtida pelo quórum de maioria simples, a teor do procedimento constante no Decreto-Lei 201/67 (art. 5º, II). III – Não obstante, adota-se a corrente doutrinária e jurisprudencial segundo a qual o referido regramento não fora recepcionado pela Constituição da República de 1988, expressa ao exigir, ante a eminência do tema e suas consequências políticas, uma maior legitimidade democrática em sua deliberação. A propósito, o teor dos artigos 51, inciso I e 52, parágrafo único, da Lei Maior, ao disporem, em linhas gerais, sobre o processo de responsabilidade do Presidente da República. IV - O posicionamento ora sustentado, a considerar a ausência de pronunciamento específico do Supremo Tribunal Federal, ainda não se revela de modo pacífico. Todavia, entende-se-o como o mais adequado à estabilidade democrática, à independência dos Poderes (art. 2º da Constituição da República), ao equilíbrio do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), à simetria federativa, bem como ao princípio republicano, salvaguardando-se a vontade oriunda do sufrágio popular de prejudiciais e temerários arroubos políticos, desprovidos de segura e qualificada maioria representativa. V – Segurança concedida, em harmonia com o parecer ministerial, para nulificar o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade com base exclusivamente, repise-se, no alhures desenvolvido aspecto formal.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Prefeito
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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