TJAM 4002843-28.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – PREJUDICIALIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações relativas à ilegalidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes. Contudo, por se tratar, de matéria de ordem pública, mister enfrentar, excepcionalmente, os argumentos trazidos no bojo do writ e, neste exame, não assiste razão ao impetrante, a uma, porque a própria Constituição da República excepciona a regra da inviolabilidade do domicílio nos casos de flagrante delito; a duas, porque a denúncia que conduziu ao flagrante dava conta de que as drogas haviam sido arremessadas pela janela, além de que a tese de negativa de autoria é incompatível em sede de Habeas Corpus; e a três, porquanto a ausência do laudo de exame preliminar da substância constitui mera irregularidade, sendo admitidas provas indiretas da materialidade, sobretudo quando evidente a natureza do entorpecente e seu potencial lesivo. Inobstante, o referido laudo já fora juntado aos autos principais, e o Ministério Público, que num primeiro momento mostrou-se favorável ao relaxamento da prisão, já ofereceu a denúncia e ofertou parecer desfavorável ao pleito libertário dos pacientes. Ademais, ao apontar as supostas ilegalidades, o impetrante vale-se da tese de negativa de autoria, sabidamente incompatível com a natureza do remédio constitucional, razão pela qual não pode ser conhecida.
2. A concessão de liberdade, ou a substituição do cárcere por alguma das medidas cautelares diversas da prisão, é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva, o que não é o caso dos autos, vez que o juízo de origem fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de garantia da ordem pública.
3. Incabível a pretensa substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, além de não ter sido demonstrado o nascimento do filho da paciente, o simples fato deste ser menor de seis anos de idade e em período de amamentação não autoriza a conversão, visto que a lei exige que o impúbere necessite de cuidados especiais e que esses não possam ser realizados por outra pessoa, sendo imprescindível a presença da mãe. Condição que não restou demonstrada.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRISÃO EM FLAGRANTE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – PREJUDICIALIDADE – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, em razão da presença dos seus requisitos, restam prejudicadas as alegações relativas à ilegalidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes. Contudo, por se tratar, de matéria de ordem pública, mister enfrentar, excepcionalmente, os argumentos trazidos no bojo do writ e, neste exame, não assiste razão ao impetrante, a uma, porque a própria Constituição da República excepciona a regra da inviolabilidade do domicílio nos casos de flagrante delito; a duas, porque a denúncia que conduziu ao flagrante dava conta de que as drogas haviam sido arremessadas pela janela, além de que a tese de negativa de autoria é incompatível em sede de Habeas Corpus; e a três, porquanto a ausência do laudo de exame preliminar da substância constitui mera irregularidade, sendo admitidas provas indiretas da materialidade, sobretudo quando evidente a natureza do entorpecente e seu potencial lesivo. Inobstante, o referido laudo já fora juntado aos autos principais, e o Ministério Público, que num primeiro momento mostrou-se favorável ao relaxamento da prisão, já ofereceu a denúncia e ofertou parecer desfavorável ao pleito libertário dos pacientes. Ademais, ao apontar as supostas ilegalidades, o impetrante vale-se da tese de negativa de autoria, sabidamente incompatível com a natureza do remédio constitucional, razão pela qual não pode ser conhecida.
2. A concessão de liberdade, ou a substituição do cárcere por alguma das medidas cautelares diversas da prisão, é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva, o que não é o caso dos autos, vez que o juízo de origem fundamentou a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de garantia da ordem pública.
3. Incabível a pretensa substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, além de não ter sido demonstrado o nascimento do filho da paciente, o simples fato deste ser menor de seis anos de idade e em período de amamentação não autoriza a conversão, visto que a lei exige que o impúbere necessite de cuidados especiais e que esses não possam ser realizados por outra pessoa, sendo imprescindível a presença da mãe. Condição que não restou demonstrada.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
25/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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