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Jurisprudência


TJAM 4002843-91.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO ORDINÁRIA DISCUTINDO ABUSIVIDADE DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS NÃO DESCARACTERIZA A MORA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DO SPC E SERASA. DECISÃO MANTIDA. I – Impende destacar que o recorrente firmou contrato de financiamento de veículo em 36 (trinta e seis) parcelas, todavia tendo efetuado apenas 10 (dez) parcelas, passando a estar em mora com o credor. Ademais, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão n. 0606861-74.2014.8.04.0001 julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, após o Agravante ter sido considerado revel naquela demanda expropriatória; II - Na presente ação cautelar originária, a ausência de fumus boni iuris para o indeferimento de liminar em cautelar é corroborada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que entende que a simples propositura de ação visando discutir abusos ou excessos em cláusulas contratuais não impede a caracterização da mora do autor, conforme Súmula 380 e outros excertos; III - Nesta senda, o Recorrente não comprovou as abusividades apontadas no juízo a quo, outrossim, inexiste direito à exclusão do seu nome do rol de devedores dos órgãos de proteção ao crédito apenas por querer discutir judicialmente os ditames contratuais celebrados até pelo fato de ainda estar em mora com o credor; IV - Agravo de Instrumento conhecido, porém improvido.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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