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Jurisprudência


TJAM 4002850-78.2017.8.04.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas. 2. Este é, inclusive, o entendimento exarado pela Excelsa Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), quando asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 3. As solicitações de desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, juntada aos autos pelo impetrante às fls. 46/59, são posteriores ao encerramento do concurso, não gerando, portanto, qualquer efeito jurídico na pretendida certeza e liquidez exposta na Exordial. 4. Ainda que os pedidos de desistência tivessem sido formulados dentro do pedido de validade do concurso, ainda assim não seriam suficientes para lançá-lo entre as 14 (quatorze) vagas disponibilizadas pelo edital do concurso. 5. Já os contracheques juntados ao versículo processual denotam que o impetrante ocupa cargo em comissão de assessor II AD-2 (não ocupante de contrato temporário para a função de engenheiro civil), a revelar que ele não está a preteri-lo nas vagas, sobretudo porque os trasladados cargos em comissão já integram a estrutura estatal, não gerando qualquer reflexo nas vagas destinadas ao concurso público. 6. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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