TJAM 4002850-78.2017.8.04.0000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
2. Este é, inclusive, o entendimento exarado pela Excelsa Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), quando asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. As solicitações de desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, juntada aos autos pelo impetrante às fls. 46/59, são posteriores ao encerramento do concurso, não gerando, portanto, qualquer efeito jurídico na pretendida certeza e liquidez exposta na Exordial.
4. Ainda que os pedidos de desistência tivessem sido formulados dentro do pedido de validade do concurso, ainda assim não seriam suficientes para lançá-lo entre as 14 (quatorze) vagas disponibilizadas pelo edital do concurso.
5. Já os contracheques juntados ao versículo processual denotam que o impetrante ocupa cargo em comissão de assessor II AD-2 (não ocupante de contrato temporário para a função de engenheiro civil), a revelar que ele não está a preteri-lo nas vagas, sobretudo porque os trasladados cargos em
comissão já integram a estrutura estatal, não gerando qualquer reflexo nas vagas destinadas ao concurso público.
6. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em sintonia com as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, sedimentou-se no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas.
2. Este é, inclusive, o entendimento exarado pela Excelsa Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), quando asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3. As solicitações de desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, juntada aos autos pelo impetrante às fls. 46/59, são posteriores ao encerramento do concurso, não gerando, portanto, qualquer efeito jurídico na pretendida certeza e liquidez exposta na Exordial.
4. Ainda que os pedidos de desistência tivessem sido formulados dentro do pedido de validade do concurso, ainda assim não seriam suficientes para lançá-lo entre as 14 (quatorze) vagas disponibilizadas pelo edital do concurso.
5. Já os contracheques juntados ao versículo processual denotam que o impetrante ocupa cargo em comissão de assessor II AD-2 (não ocupante de contrato temporário para a função de engenheiro civil), a revelar que ele não está a preteri-lo nas vagas, sobretudo porque os trasladados cargos em
comissão já integram a estrutura estatal, não gerando qualquer reflexo nas vagas destinadas ao concurso público.
6. Inexistência de direito líquido e certo à nomeação. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão