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Jurisprudência


TJAM 4002850-83.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A PURGA DA MORA, NOS TERMOS DO CONTRATO E DA LEI DE REGÊNCIA. LIMINAR TORNADA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os Agravantes buscam a suspensão dos efeitos e, no mérito, a declaração de nulidade da sentença arbitral que culminou na rescisão unilateral do contrato nº. 133, referente ao lote 233, quadra U do condomínio Praia dos Passarinhos. Argumentam a nulidade das notificações realizadas à margem da previsão contratual, legal e jurisprudencial, juntando provas aos autos. 2.A cláusula 5.3 do Contrato nº. 133/12 c/c o art. 1º do Decreto-Lei 745/69 e com a Súmula 76 do STJ permitem concluir que a notificação premonitória do devedor, via interpelação judicial ou extrajudicial por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, é essencial para desconstituir o compromisso particular de compra e venda, mesmo diante de cláusula resolutória expressa. No caso em tela, o próprio contrato prevê a notificação prévia do devedor a fim de oportunizar a purga da mora antes de operada a resolução contratual unilateral por inadimplemento. 3.Deve ser convertida em definitiva a liminar deferida apenas para suspender os efeitos da sentença arbitral e demais providências constantes na decisão monocrática de fls. 563/566. 4.A nulidade da sentença arbitral é mérito a ser examinado pelo magistrado primevo. 5.Precedentes desta Corte: AI nº. 4002290-44.2014.8.04.0000, 1º Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Lima, julgado em 10/11/2014. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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