main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002851-97.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar as circunstâncias do caso concreto à luz da razoabilidade, admitindo-se eventual dilação pelas medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu. In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente. Com efeito, o paciente foi preso em 23/12/2015, por força de mandado de prisão preventiva expedido a pedido da autoridade policial, consubstanciada em fortes indícios de que o paciente desferiu golpes de arma branca contra Francisco Dieice Cavalcante Albuquerque. Em 14/03/2016, a defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido em 17/03/2016. Nota-se, que a autoridade dita coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não havendo que se lhe imputar condução morosa, tampouco ao membro do Ministério Público. Ademais, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu de forma legítima o pedido de liberdade apresentado pelo réu, na medida em que constatou, à luz de elementos concretos, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão