TJAM 4002851-97.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar as circunstâncias do caso concreto à luz da razoabilidade, admitindo-se eventual dilação pelas medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente. Com efeito, o paciente foi preso em 23/12/2015, por força de mandado de prisão preventiva expedido a pedido da autoridade policial, consubstanciada em fortes indícios de que o paciente desferiu golpes de arma branca contra Francisco Dieice Cavalcante Albuquerque.
Em 14/03/2016, a defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido em 17/03/2016. Nota-se, que a autoridade dita coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não havendo que se lhe imputar condução morosa, tampouco ao membro do Ministério Público. Ademais, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu de forma legítima o pedido de liberdade apresentado pelo réu, na medida em que constatou, à luz de elementos concretos, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
A coação ilegal por excesso de prazo é verificada quando ocorre demora injustificada e desgarrada da razoabilidade na instrução processual, por descaso do julgador responsável pelo processamento do feito. Não basta a simples extrapolação dos prazos estabelecidos em lei; deve-se ponderar as circunstâncias do caso concreto à luz da razoabilidade, admitindo-se eventual dilação pelas medidas a serem adotadas para a aferição da culpa do réu.
In casu, consideradas as peculiaridades do caso concreto, pode-se afirmar que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente. Com efeito, o paciente foi preso em 23/12/2015, por força de mandado de prisão preventiva expedido a pedido da autoridade policial, consubstanciada em fortes indícios de que o paciente desferiu golpes de arma branca contra Francisco Dieice Cavalcante Albuquerque.
Em 14/03/2016, a defesa formulou pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido em 17/03/2016. Nota-se, que a autoridade dita coatora vem impulsionando o feito com regularidade, não havendo que se lhe imputar condução morosa, tampouco ao membro do Ministério Público. Ademais, observa-se que a autoridade impetrada indeferiu de forma legítima o pedido de liberdade apresentado pelo réu, na medida em que constatou, à luz de elementos concretos, a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, fundamentando a necessidade da custódia na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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