TJAM 4002852-48.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o Comando da Polícia Militar, por meio da Comissão de Promoção de Praças, na elaboração do competente Quadro de Acesso e no envio da proposta de promoção ao Governador do Estado, e este, na edição do ato de promoção.
2. In casu, em que pese o Comandante Geral da Polícia Militar haver elaborado e publicado o Quadro Especial de Acesso de forma espontânea e anterior à impetração da presente ação mandamental, este somente veio a concluir os atos de sua competência voltados à promoção do impetrante, especificamente o envio da proposta de promoção ao Governador do Estado e a elaboração da minuta do respectivo Decreto, por força da decisão judicial exarada nestes autos, conforme provam os documentos que instruem o feito. Deste modo, é indispensável ratificar a medida liminar concedida, não sendo o caso, portanto, de excluir o Comandante Geral da Polícia Militar do polo passivo da lide.
MÉRITO – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – PREENCHIMENTO – INCLUSÃO EM QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA E DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
3. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 lista os requisitos que habilitam o Policial Militar à promoção à graduação superior, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências.
4. Ora, se a lei preconiza que a Promoção dos Praças, pelo critério de antiguidade, se dá por inclusão no Quadro Normal ou no Quadro Especial de Acesso, e dita que serão incluídos neste último Quadro aqueles militares que atendam às exigências dispostas nos artigos 7.º e 15, ambos da Lei 4.044/2014, é uma dedução lógica que os impetrantes, por terem sido nominalmente incluídos pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Quadro Especial de Acesso, preencheram satisfatoriamente todos os requisitos legais para as suas almejadas promoções, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tanto é assim que as autoridades impetradas e o Estado do Amazonas nada questionam ou impugnam neste sentido. Não obstante, os impetrantes lograram demonstrar, nos documentos anexos à exordial, o atendimento aos mencionados pressupostos.
5. Na espécie, uma vez que a promoção desejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos elencados na lei de regência, inclusive pela inclusão na lista própria – Quadro Especial de Acesso –, gera aos militares o direito subjetivo à ascensão hierárquica, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado. Assim, cumpre ao Chefe do Poder Executivo apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade, pois se encontra vinculado ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte.
6. Do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/14 e 1.154/75, infere-se que a promoção na carreira militar consiste em mera progressão funcional, e não espécie de provimento de cargo. Logo, ao contrário do que aduz o Governador do Estado do Amazonas, não há necessidade de cargos vagos para a ascensão hierárquica dos impetrantes, não merecendo prosperar, portanto, a assertiva de que a promoção sem a existência de vagas na patente superior equivale à criação de cargo público.
7. A alegação de inviabilidade de consolidação das promoções por conta de questões orçamentárias revela-se mais um espectro da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora, não se prestando para afastar o direito líquido e certo dos impetrantes. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo, portanto, de conhecimento geral, sobretudo do Chefe do Poder Executivo, de quando estas deveriam ocorrer, a fim de que fossem tomadas as devidas providências administrativas, inclusive orçamentárias. Nesse passo, ao considerar que o Governador do Estado tinha ciência acerca do direito subjetivo à promoção dos Praças Militares, e sendo cediço que a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual é ato de sua iniciativa privativa, sendo-lhe facultado, ademais, realizar modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a sua votação na Assembleia Legislativa, inclusive para inserção de despesas, é de se concluir que o Chefe do Poder Executivo teve tempo suficiente para adequar o orçamento público a fim de efetivar as promoções dos impetrantes, porém, não o fez, não podendo os servidores públicos ser prejudicados ante omissão injustificada e ilegal.
8. Por esse mesmo motivo, é descabida a escusa de promover os impetrantes ao argumento de ausência de planejamento financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a iniciativa de fazê-lo é do Governador do Estado. Ademais, o escopo da referida lei é assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e despesa do ente público, de modo a evitar que, ao fim de sua gestão, o administrador sobrecarregue o respectivo orçamento, prejudicando a gestão pública do ano subsequente. Contudo, o dispositivo não deve ser aplicado de forma arbitrária, devendo-se observar os direitos e garantias individuais.
9. Relativamente à alegação de que o limite prudencial de gastos com pessoal foi atingido, além de não constar nos autos qualquer prova nesse sentido, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 prevê expressamente que tal limitação não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
10. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR – PROMOÇÃO À PATENTE DE CABO – LEI ESTADUAL 4.044/2014 – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
1. O ato de promoção de Policiais Militares do Estado do Amazonas à graduação hierarquicamente superior, com base na Lei Estadual n.º 4.044/2014, constitui ato administrativo complexo, exigindo, para sua concretização, a prática de ações por cada uma das autoridades públicas integrantes do polo passivo da lide, dentro de suas respectivas esferas de competência. No caso, o Comando da Polícia Militar, por meio da Comissão de Promoção de Praças, na elaboração do competente Quadro de Acesso e no envio da proposta de promoção ao Governador do Estado, e este, na edição do ato de promoção.
2. In casu, em que pese o Comandante Geral da Polícia Militar haver elaborado e publicado o Quadro Especial de Acesso de forma espontânea e anterior à impetração da presente ação mandamental, este somente veio a concluir os atos de sua competência voltados à promoção do impetrante, especificamente o envio da proposta de promoção ao Governador do Estado e a elaboração da minuta do respectivo Decreto, por força da decisão judicial exarada nestes autos, conforme provam os documentos que instruem o feito. Deste modo, é indispensável ratificar a medida liminar concedida, não sendo o caso, portanto, de excluir o Comandante Geral da Polícia Militar do polo passivo da lide.
MÉRITO – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS – PREENCHIMENTO – INCLUSÃO EM QUADRO ESPECIAL DE ACESSO – DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA E DE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS – ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – JUSTIFICATIVAS INIDÔNEAS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
3. A Lei Estadual n.º 4.044/2014 lista os requisitos que habilitam o Policial Militar à promoção à graduação superior, cuja aferição compete à Comissão de Promoção de Praças (CPP), por meio da análise circunstanciada de documentos que comprovem o devido implemento das referidas exigências.
4. Ora, se a lei preconiza que a Promoção dos Praças, pelo critério de antiguidade, se dá por inclusão no Quadro Normal ou no Quadro Especial de Acesso, e dita que serão incluídos neste último Quadro aqueles militares que atendam às exigências dispostas nos artigos 7.º e 15, ambos da Lei 4.044/2014, é uma dedução lógica que os impetrantes, por terem sido nominalmente incluídos pelo Comandante Geral da Polícia Militar no Quadro Especial de Acesso, preencheram satisfatoriamente todos os requisitos legais para as suas almejadas promoções, haja vista a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tanto é assim que as autoridades impetradas e o Estado do Amazonas nada questionam ou impugnam neste sentido. Não obstante, os impetrantes lograram demonstrar, nos documentos anexos à exordial, o atendimento aos mencionados pressupostos.
5. Na espécie, uma vez que a promoção desejada segue unicamente o critério da antiguidade, a constatação do preenchimento de todos os requisitos elencados na lei de regência, inclusive pela inclusão na lista própria – Quadro Especial de Acesso –, gera aos militares o direito subjetivo à ascensão hierárquica, e não mera expectativa de direito, não se falando, portanto, em ato discricionário a ser praticado conforme oportunidade e conveniência do Governador do Estado. Assim, cumpre ao Chefe do Poder Executivo apenas verificar a conformidade entre a hipótese positivada na lei e o caso concreto, não se admitindo qualquer juízo de discricionariedade, pois se encontra vinculado ao princípio da legalidade. Precedentes desta Corte.
6. Do cotejo entre as Leis Estaduais 4.044/14 e 1.154/75, infere-se que a promoção na carreira militar consiste em mera progressão funcional, e não espécie de provimento de cargo. Logo, ao contrário do que aduz o Governador do Estado do Amazonas, não há necessidade de cargos vagos para a ascensão hierárquica dos impetrantes, não merecendo prosperar, portanto, a assertiva de que a promoção sem a existência de vagas na patente superior equivale à criação de cargo público.
7. A alegação de inviabilidade de consolidação das promoções por conta de questões orçamentárias revela-se mais um espectro da ilegalidade praticada pela autoridade dita coatora, não se prestando para afastar o direito líquido e certo dos impetrantes. Isso porque a Lei n.º 4.044/2014 prevê que as promoções dos Praças devem ocorrer anualmente e em datas específicas, sendo, portanto, de conhecimento geral, sobretudo do Chefe do Poder Executivo, de quando estas deveriam ocorrer, a fim de que fossem tomadas as devidas providências administrativas, inclusive orçamentárias. Nesse passo, ao considerar que o Governador do Estado tinha ciência acerca do direito subjetivo à promoção dos Praças Militares, e sendo cediço que a elaboração dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual é ato de sua iniciativa privativa, sendo-lhe facultado, ademais, realizar modificações no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a sua votação na Assembleia Legislativa, inclusive para inserção de despesas, é de se concluir que o Chefe do Poder Executivo teve tempo suficiente para adequar o orçamento público a fim de efetivar as promoções dos impetrantes, porém, não o fez, não podendo os servidores públicos ser prejudicados ante omissão injustificada e ilegal.
8. Por esse mesmo motivo, é descabida a escusa de promover os impetrantes ao argumento de ausência de planejamento financeiro nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que a iniciativa de fazê-lo é do Governador do Estado. Ademais, o escopo da referida lei é assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e despesa do ente público, de modo a evitar que, ao fim de sua gestão, o administrador sobrecarregue o respectivo orçamento, prejudicando a gestão pública do ano subsequente. Contudo, o dispositivo não deve ser aplicado de forma arbitrária, devendo-se observar os direitos e garantias individuais.
9. Relativamente à alegação de que o limite prudencial de gastos com pessoal foi atingido, além de não constar nos autos qualquer prova nesse sentido, é consabido que a Lei Complementar n.º 101/2000 prevê expressamente que tal limitação não se aplica às despesas decorrentes de decisão judicial. Precedentes.
10. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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