TJAM 4002852-87.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO UNIVERSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO. ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Constatando que a suspensão do pagamento do benefício universitário deu-se de forma arbitrária, ou seja, sem qualquer justificativa para tanto, resta configurada a violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da presente ordem;
II – Não acolhimento do pedido relativo ao pagamento dos valores em atraso, porquanto o writ of mandamus não se presta à cobrança de valores pretéritos à data de sua impetração. Súmulas n° 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal;
III – Segurança parcialmente concedida, para, tão somente, determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento do benefício instituído pela Lei Municipal n° 138/1997 ao impetrante, bem como que efetue o pagamento dos valores devidos a partir da data da impetração do presente.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO UNIVERSITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA TANTO. ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I – Constatando que a suspensão do pagamento do benefício universitário deu-se de forma arbitrária, ou seja, sem qualquer justificativa para tanto, resta configurada a violação a direito líquido e certo do impetrante a ensejar a concessão da presente ordem;
II – Não acolhimento do pedido relativo ao pagamento dos valores em atraso, porquanto o writ of mandamus não se presta à cobrança de valores pretéritos à data de sua impetração. Súmulas n° 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal;
III – Segurança parcialmente concedida, para, tão somente, determinar que a autoridade coatora restabeleça o pagamento do benefício instituído pela Lei Municipal n° 138/1997 ao impetrante, bem como que efetue o pagamento dos valores devidos a partir da data da impetração do presente.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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