TJAM 4002856-27.2013.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO UNIVERSITÁRIO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- O benefício em questão foi instituído pela Lei n.º 138/1997 do Município de Tapauá, alterada pelas Leis n.º 246/2009 e 269/2013, destinando-se a subsidiar o custeio mensal dos estudantes participantes de programas sociais do Governo, de quaisquer das três esferas políticas, como ProUni, que, nascidos no Município de Tapauá, cursam o ensino superior na capital.
- Analisando extrato bancário de fls. 16, constata-se que o Impetrante era recebedor do referido benefício universitário, pago na importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em consonância com o disposto no artigo 2.º da Lei Supracitada.
- Observa-se que a suspensão do pagamento de tal valor ao impetrante foi arbitrária, tendo em vista que a inexistência de procedimento administrativo que justificasse a retirada, sendo tal ato ilegal.
- Quanto ao pedido para que seja realizado o pagamento no valor de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) correspondente aos meses de junho, julho e agosto de 2013, observo que este não merece ser acolhido, uma vez que o mandamus não se presta à cobrança de valores pretéritos à data de sua impetração, conforme dispõem as Súmulas n.º 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.
- SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO UNIVERSITÁRIO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – ATO ILEGAL E ARBITRÁRIO SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- O benefício em questão foi instituído pela Lei n.º 138/1997 do Município de Tapauá, alterada pelas Leis n.º 246/2009 e 269/2013, destinando-se a subsidiar o custeio mensal dos estudantes participantes de programas sociais do Governo, de quaisquer das três esferas políticas, como ProUni, que, nascidos no Município de Tapauá, cursam o ensino superior na capital.
- Analisando extrato bancário de fls. 16, constata-se que o Impetrante era recebedor do referido benefício universitário, pago na importância de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em consonância com o disposto no artigo 2.º da Lei Supracitada.
- Observa-se que a suspensão do pagamento de tal valor ao impetrante foi arbitrária, tendo em vista que a inexistência de procedimento administrativo que justificasse a retirada, sendo tal ato ilegal.
- Quanto ao pedido para que seja realizado o pagamento no valor de R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais) correspondente aos meses de junho, julho e agosto de 2013, observo que este não merece ser acolhido, uma vez que o mandamus não se presta à cobrança de valores pretéritos à data de sua impetração, conforme dispõem as Súmulas n.º 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.
- SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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