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Jurisprudência


TJAM 4002857-07.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – DECRETO FUNDAMENTADO NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP – RISCO DE REITERAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTENTE – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal quando a decisão que mantém a prisão preventiva retratar, à luz de elementos concretos do caso, a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP, verificada a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria. Precedentes. 2. In casu, a decisão apontada como coatora destacou a imperiosa necessidade do afastamento cautelar do paciente, tudo em consonância com o art. 312 da Lei Penal Adjetiva. 3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão processual, é despiciente a demonstração de condições pessoais favoráveis pois não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade do paciente quando estão presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. O fato da audiência de instrução e julgamento ter sido pautada para fevereiro de 2017 não se traduz em excesso de prazo, haja vista que os demais elementos dos autos comprovam a inexistência de condução morosa atribuível ao magistrado de piso. 5. A manutenção da segregação preventiva constitui a medida mais adequada ao caso, restando inaplicáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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