TJAM 4002858-26.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I- Para fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, as pessoas jurídicas devem comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, o Agravante não logrou êxito em comprovar tal incapacidade.
II - O fato do Agravante encontrar-se sob regime de liquidação judicial previsto na Lei n. 6.024/74 não o exime, por si só, de adiantar as custas inicias do processo, tal como exigido pela norma processual (art. 19, CPC). Ademais, inexiste disposição legal que possibilite o diferimento do recolhimento das custas.
III- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I- Para fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, as pessoas jurídicas devem comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, o Agravante não logrou êxito em comprovar tal incapacidade.
II - O fato do Agravante encontrar-se sob regime de liquidação judicial previsto na Lei n. 6.024/74 não o exime, por si só, de adiantar as custas inicias do processo, tal como exigido pela norma processual (art. 19, CPC). Ademais, inexiste disposição legal que possibilite o diferimento do recolhimento das custas.
III- Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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