TJAM 4002860-25.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, INCISO IV DA LEI 10.826/03. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES QUANDO PRESENTE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PEDIDO PERANTE O JUÍZO PRIMÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO CONHECIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
1. De início, o impetrante revolve os fatos levantando dúvida sobre a autoria do delito. Contudo, é remançosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à (i)legalidade da prisão
2. In casu, além da conduta em si do paciente já revelar alto índice de periculosidade (andar armado pela cidade em lugares público, na companhia de outros réus igualmente armados), a medida ainda se faz necessária a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a outro processo criminal relativo à prática de crime contra a vida.
3. É certo que os Tribunais Superiores já entenderam que ações penais em andamento não podem servir como fundamento para a configuração dos maus antecedentes, contudo, não há óbice em relação a consideração destas no que diz respeito à configuração de risco de reiteração delitiva, possibilitando, portanto, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem denegada no que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação e não conhecida no que diz respeito ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu.
Ementa
HABEAS CORPUS. POSSE OU PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, INCISO IV DA LEI 10.826/03. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES QUANDO PRESENTE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PEDIDO PERANTE O JUÍZO PRIMÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO CONHECIDA NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU.
1. De início, o impetrante revolve os fatos levantando dúvida sobre a autoria do delito. Contudo, é remançosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à (i)legalidade da prisão
2. In casu, além da conduta em si do paciente já revelar alto índice de periculosidade (andar armado pela cidade em lugares público, na companhia de outros réus igualmente armados), a medida ainda se faz necessária a fim de evitar o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente responde a outro processo criminal relativo à prática de crime contra a vida.
3. É certo que os Tribunais Superiores já entenderam que ações penais em andamento não podem servir como fundamento para a configuração dos maus antecedentes, contudo, não há óbice em relação a consideração destas no que diz respeito à configuração de risco de reiteração delitiva, possibilitando, portanto, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando presentes os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem denegada no que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação e não conhecida no que diz respeito ao pedido de extensão do benefício concedido ao corréu.
Data do Julgamento
:
03/09/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão