TJAM 4002861-44.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DEFERE A IMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DO DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO QUANTO À NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DAS BENFEITORIAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Consoante o art. 1.219 do Código Civil de 2002, o "[..] possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis", o que é corroborado pelo art. 917, do Código de Processo Civil;
II. Nos presentes autos, entendo que a retirada do recorrente do imóvel fere direito assegurado de exercer a retenção em face das benfeitorias necessárias e úteis que alega ter realizado, as quais supostamente agregaram valor ao imóvel; sendo, então, indenizáveis e garantidoras do direito de retenção, fatos estes que serão analisados e decididos no caso concreto na primeira instância, quando do julgamento dos Embargos de Retenção por Benfeitorias, os quais se encontram pendentes de julgamento;
III. Assim, restando pendente de análise a questão preliminar quanto à necessidade, ou não, de realização de perícia, a qual se deferida haverá de comprovar a existência de benfeitorias, bem como fará apuração dos respectivos valores, conforme dicção do art. 917, § 5º, do CPC, não se mostra viável a imissão na posse da agravada nos termos aventados na decisão recorrida, porquanto há situações a serem analisadas nos referidos Embargos, as quais podem implicar nos autos de cumprimento de sentença originários deste recurso;
IV. Decisão reformada;
V. Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM SEDE DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DEFERE A IMISSÃO. IRRESIGNAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DO DIREITO DE RETENÇÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO A QUO QUANTO À NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DOS VALORES DAS BENFEITORIAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Consoante o art. 1.219 do Código Civil de 2002, o "[..] possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis", o que é corroborado pelo art. 917, do Código de Processo Civil;
II. Nos presentes autos, entendo que a retirada do recorrente do imóvel fere direito assegurado de exercer a retenção em face das benfeitorias necessárias e úteis que alega ter realizado, as quais supostamente agregaram valor ao imóvel; sendo, então, indenizáveis e garantidoras do direito de retenção, fatos estes que serão analisados e decididos no caso concreto na primeira instância, quando do julgamento dos Embargos de Retenção por Benfeitorias, os quais se encontram pendentes de julgamento;
III. Assim, restando pendente de análise a questão preliminar quanto à necessidade, ou não, de realização de perícia, a qual se deferida haverá de comprovar a existência de benfeitorias, bem como fará apuração dos respectivos valores, conforme dicção do art. 917, § 5º, do CPC, não se mostra viável a imissão na posse da agravada nos termos aventados na decisão recorrida, porquanto há situações a serem analisadas nos referidos Embargos, as quais podem implicar nos autos de cumprimento de sentença originários deste recurso;
IV. Decisão reformada;
V. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/04/2017
Data da Publicação
:
24/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Imissão na Posse
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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