main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002863-48.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PREJUDICIALIDADE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – EXCESSO DE PRAZO – NÃO FORMULAÇÃO DO PLEITO PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, em razão da presença dos seus requisitos autorizadores, restam prejudicadas as alegações relativas à ilegalidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes. 2. Não obstante, há que se deixar consignado que não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente, como, aliás, recentemente decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. 3. A tese de negativa de autoria é sabidamente incompatível com a natureza estreita do writ, que não admite dilação probatória, tampouco incursão nos fatos e provas relativas ao mérito da causa principal. 4. Não tendo sido levado ao conhecimento da autoridade impetrada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, obstaculizada está a apreciação direta do argumento pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não há se falar em coação ilegal quando a custódia encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, à luz das circunstâncias concretas do caso, ainda que o paciente apresente condições subjetivas favoráveis. Precedentes. 6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 02/08/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Careiro da Várzea
Comarca : Careiro da Várzea
Mostrar discussão