TJAM 4002863-48.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PREJUDICIALIDADE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – EXCESSO DE PRAZO – NÃO FORMULAÇÃO DO PLEITO PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, em razão da presença dos seus requisitos autorizadores, restam prejudicadas as alegações relativas à ilegalidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
2. Não obstante, há que se deixar consignado que não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente, como, aliás, recentemente decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
3. A tese de negativa de autoria é sabidamente incompatível com a natureza estreita do writ, que não admite dilação probatória, tampouco incursão nos fatos e provas relativas ao mérito da causa principal.
4. Não tendo sido levado ao conhecimento da autoridade impetrada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, obstaculizada está a apreciação direta do argumento pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não há se falar em coação ilegal quando a custódia encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, à luz das circunstâncias concretas do caso, ainda que o paciente apresente condições subjetivas favoráveis. Precedentes.
6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PREJUDICIALIDADE – CONVERSÃO EM PREVENTIVA – NOVO TÍTULO – NEGATIVA DE AUTORIA – ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO – INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL – EXCESSO DE PRAZO – NÃO FORMULAÇÃO DO PLEITO PERANTE A INSTÂNCIA DE ORIGEM – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR – FUNDAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Convertida a prisão em flagrante em preventiva, em razão da presença dos seus requisitos autorizadores, restam prejudicadas as alegações relativas à ilegalidade da prisão em flagrante, pois a segregação agora decorre de novo título judicial. Precedentes.
2. Não obstante, há que se deixar consignado que não caracteriza ofensa à Constituição Federal o ingresso de policiais em domicílio alheio, a qualquer tempo e independentemente da apresentação de mandado judicial, quando se tratar de flagrante de crime permanente, como, aliás, recentemente decidiu a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
3. A tese de negativa de autoria é sabidamente incompatível com a natureza estreita do writ, que não admite dilação probatória, tampouco incursão nos fatos e provas relativas ao mérito da causa principal.
4. Não tendo sido levado ao conhecimento da autoridade impetrada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo, obstaculizada está a apreciação direta do argumento pelo Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não há se falar em coação ilegal quando a custódia encontra-se fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, à luz das circunstâncias concretas do caso, ainda que o paciente apresente condições subjetivas favoráveis. Precedentes.
6. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Careiro da Várzea
Comarca
:
Careiro da Várzea
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