TJAM 4002868-36.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CARACTERIZADO O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO ESTEJA RECEBENDO O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I – O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
II – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, sem desídia da autoridade judicial na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal, eis que o atraso decorreu das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
III – O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na necessidade de resguardar-se a ordem pública, até porque o réu demonstra personalidade voltada ao crime, já respondendo a outro processo criminal, pela prática de delitos da mesma natureza.
IV – O fato do paciente possuir ferimento à bala em seu ombro, não autoriza, por si só, a concessão de liberdade provisória, sobretudo porque inexiste comprovação de que não esteja recebendo o tratamento médico adequado nas dependências do centro de detenção onde permanece recolhido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CARACTERIZADO O SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE FERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO ESTEJA RECEBENDO O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I – O suposto constrangimento ilegal, em virtude do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao juízo, em situações excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal;
II – Tendo em vista que o feito vem tramitando regularmente, sem desídia da autoridade judicial na condução do feito, não há falar em constrangimento ilegal, eis que o atraso decorreu das circunstâncias que envolvem o caso concreto.
III – O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na necessidade de resguardar-se a ordem pública, até porque o réu demonstra personalidade voltada ao crime, já respondendo a outro processo criminal, pela prática de delitos da mesma natureza.
IV – O fato do paciente possuir ferimento à bala em seu ombro, não autoriza, por si só, a concessão de liberdade provisória, sobretudo porque inexiste comprovação de que não esteja recebendo o tratamento médico adequado nas dependências do centro de detenção onde permanece recolhido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/09/2016
Data da Publicação
:
14/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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