TJAM 4002868-41.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDOS NÃO FORMULADOS PERANTE O 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO..
1. O impetrante não comprovou a dedução de pedido de relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo ou de revogação da prisão cautelar perante o Juízo a quo, tampouco sua negativa, consubstanciada em decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, com os fundamentos para o indeferimento, o que denota o intento do impetrante de trazer imediatamente a esta instância jurisdicional questões de competência originária do juízo a quo.
2. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.
3. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Ementa
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PEDIDOS NÃO FORMULADOS PERANTE O 1.º GRAU – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO..
1. O impetrante não comprovou a dedução de pedido de relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo ou de revogação da prisão cautelar perante o Juízo a quo, tampouco sua negativa, consubstanciada em decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, com os fundamentos para o indeferimento, o que denota o intento do impetrante de trazer imediatamente a esta instância jurisdicional questões de competência originária do juízo a quo.
2. Assim, a manifestação deste Tribunal acerca da matéria provocaria a intolerável supressão de instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.
3. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
Data do Julgamento
:
10/11/2013
Data da Publicação
:
13/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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