TJAM 4002869-21.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. FURTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Os impetrantes apontam como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, bem como, a ausência dos pressupostos do artigo 312 CPP.
Em decorrência disto, não se vislumbra a possibilidade de analisar os argumentos referentes ao requisitos da preventiva e condições pessoais favoráveis, visto que tal pedido não mais subsiste, uma vez que foi concedido à paciente o benefício da liberdade provisória. Assim, deixo de conhecer destes fundamentos, por ausência de interesse de agir.
Quanto ao argumento remanescente de reformar a decisão pelo indicativo de situação financeira, de igual modo observo que o argumento não deve prosperar. Pois, o Magistrado não apenas utilizou como fundamento para o indeferimento do pedido o fato de ter sido patrocinado por advogado particular, mas como um dos argumentos para demonstrar que a acusada possuía condições para arcar com a fiança que lhe foi arbitrada, além dos requisitos do art. 326 do CPP.
Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA PELO JUÍZO A QUO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Os impetrantes apontam como ilegalidade a existência de condições favoráveis ao agente, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, bem como, a ausência dos pressupostos do artigo 312 CPP.
Em decorrência disto, não se vislumbra a possibilidade de analisar os argumentos referentes ao requisitos da preventiva e condições pessoais favoráveis, visto que tal pedido não mais subsiste, uma vez que foi concedido à paciente o benefício da liberdade provisória. Assim, deixo de conhecer destes fundamentos, por ausência de interesse de agir.
Quanto ao argumento remanescente de reformar a decisão pelo indicativo de situação financeira, de igual modo observo que o argumento não deve prosperar. Pois, o Magistrado não apenas utilizou como fundamento para o indeferimento do pedido o fato de ter sido patrocinado por advogado particular, mas como um dos argumentos para demonstrar que a acusada possuía condições para arcar com a fiança que lhe foi arbitrada, além dos requisitos do art. 326 do CPP.
Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer parcialmente a presente ordem de habeas corpus e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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