TJAM 4002873-63.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que ''não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação'', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, o que não se aplica no caso vertente.
2.Não há que se falar em invasão do mérito administrativo, pois não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, inexistindo óbice para que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, determinando o cumprimento de norma constitucional autorizativa de apreciação de ato lesivo ou ameaçador de lesão a direito (artigo 5.º, inciso XXXV).
3.O fornecimento de equipamento indispensável ao tratamento médico pelo Estado decorre do dever insculpido no artigo 196 da Constituição da República, ensejando responsabilidade solidariamente compartilhada por todos os entes da Federação.
4.A tese de que o fornecimento do equipamento geraria prejuízos aos demais dependentes do sistema público de saúde desmerece endosso, pois, repise-se, a prestação em debate é obrigação do Estado, sendo seu dever bem organizar suas finanças a fim de prestar à sociedade tudo quanto lhe deve, ao risco responder administrativa, penal e civilmente por qualquer omissão.
5.O Poder Público não pode se furtar a garantir aos cidadãos o mínimo essencial para sua sobrevivência. Teoria do mínimo existencial.
6.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INOPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Na esteira do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que ''não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação'', o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, o que não se aplica no caso vertente.
2.Não há que se falar em invasão do mérito administrativo, pois não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, inexistindo óbice para que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, determinando o cumprimento de norma constitucional autorizativa de apreciação de ato lesivo ou ameaçador de lesão a direito (artigo 5.º, inciso XXXV).
3.O fornecimento de equipamento indispensável ao tratamento médico pelo Estado decorre do dever insculpido no artigo 196 da Constituição da República, ensejando responsabilidade solidariamente compartilhada por todos os entes da Federação.
4.A tese de que o fornecimento do equipamento geraria prejuízos aos demais dependentes do sistema público de saúde desmerece endosso, pois, repise-se, a prestação em debate é obrigação do Estado, sendo seu dever bem organizar suas finanças a fim de prestar à sociedade tudo quanto lhe deve, ao risco responder administrativa, penal e civilmente por qualquer omissão.
5.O Poder Público não pode se furtar a garantir aos cidadãos o mínimo essencial para sua sobrevivência. Teoria do mínimo existencial.
6.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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