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Jurisprudência


TJAM 4002873-92.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. 1. A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. 2. Pelo que consta, o acusado, juntamente com um menor de idade, abordou as vítimas com uso de uma faca e subtraiu-lhes seus aparelhos celulares, conduta esta que demonstra a periculosidade do agente, sobretudo pelo modus operandi empregado, fato que não apenas permite, mas recomenda a manutenção da prisão preventiva. 3. Vale ressaltar ainda, que a audiência de instrução e julgamento já esta pautada para ser realizada no dia 17 de novembro de 2015, às 09:00 horas, o que caracteriza mais motivo para a manutenção da medida cautelar, tendo em vista a conveniência da instrução criminal, bem como a garantia de aplicação da lei penal. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 14/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manacapuru
Comarca : Manacapuru
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