TJAM 4002873-92.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar.
2. Pelo que consta, o acusado, juntamente com um menor de idade, abordou as vítimas com uso de uma faca e subtraiu-lhes seus aparelhos celulares, conduta esta que demonstra a periculosidade do agente, sobretudo pelo modus operandi empregado, fato que não apenas permite, mas recomenda a manutenção da prisão preventiva.
3. Vale ressaltar ainda, que a audiência de instrução e julgamento já esta pautada para ser realizada no dia 17 de novembro de 2015, às 09:00 horas, o que caracteriza mais motivo para a manutenção da medida cautelar, tendo em vista a conveniência da instrução criminal, bem como a garantia de aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar.
2. Pelo que consta, o acusado, juntamente com um menor de idade, abordou as vítimas com uso de uma faca e subtraiu-lhes seus aparelhos celulares, conduta esta que demonstra a periculosidade do agente, sobretudo pelo modus operandi empregado, fato que não apenas permite, mas recomenda a manutenção da prisão preventiva.
3. Vale ressaltar ainda, que a audiência de instrução e julgamento já esta pautada para ser realizada no dia 17 de novembro de 2015, às 09:00 horas, o que caracteriza mais motivo para a manutenção da medida cautelar, tendo em vista a conveniência da instrução criminal, bem como a garantia de aplicação da lei penal.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru
Mostrar discussão