TJAM 4002874-09.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER QUESTIONADA EM PROCEDIMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Por meio da exceção de pré-executividade, pode o devedor arguir matérias de ordem pública que poderiam ser analisadas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação e a nulidade do título exequendo, desde que exista prova pré-constituída do direito alegado.
2. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEVE SER QUESTIONADA EM PROCEDIMENTO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Por meio da exceção de pré-executividade, pode o devedor arguir matérias de ordem pública que poderiam ser analisadas de ofício pelo Juiz, como as condições da ação e a nulidade do título exequendo, desde que exista prova pré-constituída do direito alegado.
2. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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