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Jurisprudência


TJAM 4002875-28.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA DO ARTIGO 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão proferida pela autoridade apontada como coatora, estando devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e em dados concretos do caso, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção da medida cautelar extrema. 2. Sem a pretensão de se adentrar ao mérito da causa, bem como de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tem-se que, no presente caso, o delito imputado ao paciente encerra elevada reprovabilidade social, visto cuidar-se, em tese, de roubo praticado mediante simulação de arma de fogo, tendo o paciente, subtraído a bolsa da vítima com todos os seus pertences. 3. Vale frisar ainda, que o paciente também é acusado da suposta prática do crime previsto no art. 244-B do ECA. 4. Percebe-se facilmente que as infrações imputadas ao paciente encerram elevada gravidade concreta, extrapolando os níveis ínsitos aos tipos penais teoricamente infringidos, o que demonstra alta periculosidade do agente, ensejando, assim, a manutenção da segregação cautelar ora questionada, como forma de garantia da ordem pública, conforme bem exposto pela Magistrada primeva, notadamente face ao reprovável modus operandi empregado. 5. Conclui-se que a permanência do agente em liberdade, em pleno convívio social, pode importar no cometimento de novos delitos, já tendo ele demonstrado desrespeito para com a vida em sociedade, o que recomenda, ao menos neste momento, a sua segregação cautelar, como forma de se garantir a ordem pública, por meio do afastamento da possibilidade de reiteração delitiva. 6. Salienta-se que, as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, como no caso em comento. 7. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, denota-se não estar configurado. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. Ademais, é possível verificar que a ação criminal tem regular tramitação perante o juízo a quo, estando atualmente com data pautada para audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2016 às 09:30 horas, tornando insubsistente a alegação por excesso de prazo. 8. Ordem Denegada.

Data do Julgamento : 11/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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