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Jurisprudência


TJAM 4002876-13.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EQUIVOCO NO TERMO FINAL DO COMPUTO DOS DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS SUPOSTAMENTE CORRETOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELA AGRAVANTE COM O VALOR AINDA DEVIDO PELA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - Percebe-se que há a pretensão do recorrente em rediscutir méritos da decisão do processo de conhecimento, o que não é possível no processo de execução, portanto, nego provimento aos pleitos acerca do marco final para o computo da indenização por atraso na entrega da obra. II - Diante do êxito do Agravante quanto a este ponto na origem, não há interesse recursal tendo em vista a manifestação favorável ao seu pleito pelo magistrado. III - A magistrada de primeiro grau não negou seguimento ao pleito recorrido. Tão somente deixou para momento posterior, portanto, não é possível o deferimento de compensação no momento processual presente para que não haja supressão de instância. IV – Recurso conhecido e negado seguimento.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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