TJAM 4002877-03.2013.8.04.0000
EMENTA: PRISÃO ESPECIAL - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de cópia do ato coator, consubstanciado em decisão denegatória exarada pela autoridade apontada como coatora, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do Impetrante.
2. A manifestação deste Tribunal acerca do pedido de concessão da Ordem de Habeas Corpus, e consequente Alvará de Soltura do Paciente, provocaria a intolerável Supressão de Instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.
3. O rito de habeas corpus não comporta dilação probatória, de maneira que a petição, ao ser ajuizada, deve vir acompanhada de prova pré-constituída, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o Art. 663 do CPP.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE OU ABUSO NÃO DEMONSTRADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não perceptível a ilegalidade ou abusividade do ato judicial hostilizado, a apreciação de matéria probatória resultaria na inversão do princípio do duplo grau de jurisdição e violação do princípio do juiz natural com a supressão da instância originária.
2. Para concessão da ordem, a razão do pedido dever vir satisfatoriamente demonstrada (...).
3. HC n.º 70010240976, 5ª C. Criminal, TJ-RS. Rel. Aramis Nassif.
Ementa
PRISÃO ESPECIAL - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de cópia do ato coator, consubstanciado em decisão denegatória exarada pela autoridade apontada como coatora, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do Impetrante.
2. A manifestação deste Tribunal acerca do pedido de concessão da Ordem de Habeas Corpus, e consequente Alvará de Soltura do Paciente, provocaria a intolerável Supressão de Instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país.
3. O rito de habeas corpus não comporta dilação probatória, de maneira que a petição, ao ser ajuizada, deve vir acompanhada de prova pré-constituída, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o Art. 663 do CPP.
4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE OU ABUSO NÃO DEMONSTRADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Não perceptível a ilegalidade ou abusividade do ato judicial hostilizado, a apreciação de matéria probatória resultaria na inversão do princípio do duplo grau de jurisdição e violação do princípio do juiz natural com a supressão da instância originária.
2. Para concessão da ordem, a razão do pedido dever vir satisfatoriamente demonstrada (...).
3. HC n.º 70010240976, 5ª C. Criminal, TJ-RS. Rel. Aramis Nassif.
Data do Julgamento
:
15/09/2013
Data da Publicação
:
18/09/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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