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Jurisprudência


TJAM 4002877-03.2013.8.04.0000

Ementa
PRISÃO ESPECIAL - PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO A QUO - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de cópia do ato coator, consubstanciado em decisão denegatória exarada pela autoridade apontada como coatora, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido do Impetrante. 2. A manifestação deste Tribunal acerca do pedido de concessão da Ordem de Habeas Corpus, e consequente Alvará de Soltura do Paciente, provocaria a intolerável Supressão de Instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país. 3. O rito de habeas corpus não comporta dilação probatória, de maneira que a petição, ao ser ajuizada, deve vir acompanhada de prova pré-constituída, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o Art. 663 do CPP. 4. Ordem de Habeas Corpus não conhecida. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE OU ABUSO NÃO DEMONSTRADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não perceptível a ilegalidade ou abusividade do ato judicial hostilizado, a apreciação de matéria probatória resultaria na inversão do princípio do duplo grau de jurisdição e violação do princípio do juiz natural com a supressão da instância originária. 2. Para concessão da ordem, a razão do pedido dever vir satisfatoriamente demonstrada (...). 3. HC n.º 70010240976, 5ª C. Criminal, TJ-RS. Rel. Aramis Nassif.

Data do Julgamento : 15/09/2013
Data da Publicação : 18/09/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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