TJAM 4002878-46.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES DA EXECUTADA E DE TERCEIROS. ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURADA.
-Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal.
-É que a presunção de legitimidade da CDA alcança as pessoas nela referidas. Por isso que este e. STJ firmou entendimento no sentido de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
-O Diploma Tributário preceitua, no art. 135, inciso III, que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não se vislumbra nos autos.
-O redirecionamento da execução fiscal do sócio somente é possível se comprovado pela Fazenda que ele agiu com abuso de poder, infração à lei ou estatuto; não se admitindo, portanto, preenchido o requisito pela mera inadimplência com o Fisco. Logo, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio, a teor dos arts. 134 e 135 do CTN.
-Agravo conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTAS CORRENTES DA EXECUTADA E DE TERCEIROS. ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURADA.
-Se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal.
-É que a presunção de legitimidade da CDA alcança as pessoas nela referidas. Por isso que este e. STJ firmou entendimento no sentido de que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
-O Diploma Tributário preceitua, no art. 135, inciso III, que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não se vislumbra nos autos.
-O redirecionamento da execução fiscal do sócio somente é possível se comprovado pela Fazenda que ele agiu com abuso de poder, infração à lei ou estatuto; não se admitindo, portanto, preenchido o requisito pela mera inadimplência com o Fisco. Logo, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio, a teor dos arts. 134 e 135 do CTN.
-Agravo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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