main-banner

Jurisprudência


TJAM 4002878-80.2016.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES - EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – PLURALIDADE DE ACUSADOS – COMPLEXIDADE DA DEMANDA – INSTRUÇÃO PRÓXIMA À CONCLUSÃO - FASE DE DILIGÊNCIAS – PRISÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – ORDEM DENEGADA 1. O reconhecimento da configuração de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a ensejar o relaxamento da prisão do paciente, é questão que exige cautelosa análise. A aferição de tal prazo deve ser observada com razoabilidade, sendo admissíveis dilações em face das circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, não basta a simples soma dos prazos processuais para que se configure o excesso temporal na manutenção da custódia. 2. In casu, nota-se que sendo 03 acusados é normal ocorrer uma relativa demora na prática de determinados atos processuais, não sendo possível reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por excesso de prazo, mormente pelo fato de que a demanda tramita de forma regular, já caminhando para sua conclusão consoante informações da autoridade impetrada. 3. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do Paciente quando o Magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, com base nos elementos do caso concreto. Precedentes. 4. No caso em apreço, a segregação cautelar do Paciente mostra-se adequada na medida em que, considerada a grave natureza do crime e a periculosidade do agente, se torna imperiosa a manutenção da custódia como forma de garantir da ordem pública. 5. Ordem de Habeas Corpus denegada.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão