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Jurisprudência


TJAM 4002879-31.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E ADEQUADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONSTRIÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO TERCEIRO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – Não viola o disposto no art. 93, IX, da CF/88, a decisão que apresenta seus fundamentos de forma sucinta. II – Compete ao juízo da constrição o processamento e julgamento de embargos de terceiro, consoante dispõe o art. 676, CPC/15. III – Os prazos descritos no art. 675, CPC/15, para apresentação de Embargos de Terceiro somente se iniciam na data em que o terceiro foi cientificado da constrição judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV – Inexistindo ato de constrição judicial ou, ainda, ameaça de sua produção jurisdicional, imperiosa é a extinção dos Embargos de Terceiro por carência de interesse processual na modalidade adequação da via eleita. V – Agravo de instrumento conhecido e provido. Embargos de Terceiro extintos sem resolução de mérito. Honorários de sucumbência arbitrados.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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