TJAM 4002879-36.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante no dia 17 de Janeiro de 2014, pela prática do crime de Tráfico de Entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03.
2. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, isso pode ser desconsiderado em virtude dos procedimentos processuais estarem sendo realizados dentro da razoabilidade, inclusive a audiência de instrução e julgamento já foi pautada para o dia 23/09/2014. Além disso, não basta somente a soma dos prazos processuais para que se configure o excesso de prazo na manutenção da custódia. (...).
3.Ademais, não há plausabilidade jurídica porque o ato foi motivado, existindo a presença de materialidade comprovada pelo laudo definitivo de exame de substâncias (cocaína) e das armas e munições indicadas às fls. 72/73, juntamente com a autoria do delito.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante no dia 17 de Janeiro de 2014, pela prática do crime de Tráfico de Entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 e pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03.
2. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, isso pode ser desconsiderado em virtude dos procedimentos processuais estarem sendo realizados dentro da razoabilidade, inclusive a audiência de instrução e julgamento já foi pautada para o dia 23/09/2014. Além disso, não basta somente a soma dos prazos processuais para que se configure o excesso de prazo na manutenção da custódia. (...).
3.Ademais, não há plausabilidade jurídica porque o ato foi motivado, existindo a presença de materialidade comprovada pelo laudo definitivo de exame de substâncias (cocaína) e das armas e munições indicadas às fls. 72/73, juntamente com a autoria do delito.
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
31/08/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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