TJAM 4002880-55.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE – PACIENTE SOLTO – ERRO MATERIAL – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Os impetrantes alegam que a sentença condenatória negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, sob o argumento de que este encontrava-se preso, no entanto, o paciente estava em liberdade provisória, o que caracteriza um erro material, por conseguinte, constrangimento ilegal.
2. A via do writ é inadequada, tendo em vista que a presente ordem não pode ser utilizada, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógico recursal. No entanto, caracterizado o constrangimento ilegal, será admitida a sua concessão, de ofício, a fim de cessá-lo.
3. A sentença condenatória determinou o cumprimento de pena inicialmente em regime semi-aberto, logo a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal, tendo em vista que não pode o paciente aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.
4. Habeas Corpus concedido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos e, em consonância com o teor do Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em conceder de ofício a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE – PACIENTE SOLTO – ERRO MATERIAL – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Os impetrantes alegam que a sentença condenatória negou ao paciente o direito de apelar em liberdade, sob o argumento de que este encontrava-se preso, no entanto, o paciente estava em liberdade provisória, o que caracteriza um erro material, por conseguinte, constrangimento ilegal.
2. A via do writ é inadequada, tendo em vista que a presente ordem não pode ser utilizada, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógico recursal. No entanto, caracterizado o constrangimento ilegal, será admitida a sua concessão, de ofício, a fim de cessá-lo.
3. A sentença condenatória determinou o cumprimento de pena inicialmente em regime semi-aberto, logo a negativa do apelo em liberdade constitui constrangimento ilegal, tendo em vista que não pode o paciente aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.
4. Habeas Corpus concedido de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos e, em consonância com o teor do Parecer do Graduado Órgão do Ministério Público Estadual, em conceder de ofício a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
17/11/2013
Data da Publicação
:
18/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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