TJAM 4002881-35.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO COMO INCIDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. LEGALIDADE. NORMA EXPRESSA NO ART. 134, §3º DO CPC/15. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado a qualquer tempo, contudo, quando não realizado na exordial deverá ser autuado como incidente processual, ficando suspenso o processo principal até o deslinde do incidente, ex vi art. 134, §§ 2º e 3º do CPC/15.
2.Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o Ministério Público.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTO. PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE AUTUAÇÃO COMO INCIDENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. LEGALIDADE. NORMA EXPRESSA NO ART. 134, §3º DO CPC/15. HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode ser formulado a qualquer tempo, contudo, quando não realizado na exordial deverá ser autuado como incidente processual, ficando suspenso o processo principal até o deslinde do incidente, ex vi art. 134, §§ 2º e 3º do CPC/15.
2.Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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