TJAM 4002882-20.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. ASTREINTES. ATRASO NO PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DA MULTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 93, IX, DA CF. RECURSO PROVIDO.
I – Conforme a decisão exarada no dia 1.º de dezembro de 2014, a construtora agravada tem até o dia 10 (dez) de cada mês para efetuar o pagamento do aluguel devido a agravante. Em relação ao pagamento do mês de novembro de 2015, até o dia 19 daquele mês, a quantia ainda não havia sido depositada, conforme petitório de fls. 664. Ora, passados um ano da fixação do aluguel e da respectiva multa fixada, tinha a agravada ciência de que, não efetuando o pagamento na data aprazada sofreria a sanção imposta.
II - Importante consignar que, no caso de alteração da circunstância fática, o magistrado de origem poderá, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso tenha se tornado insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1.º, do CPC/2015), inexistindo qualquer violação ao instituto da coisa julgada.
III - É possível tanto a alteração do valor fixado a título de multa quanto da sua periodicidade, no entanto, essa modificação precisa ser justificada/fundamentada, o que não ocorreu no caso em análise, sendo nulo por ausência de fundamentação, em confronto ao disposto no art. 93, IX, da Carta da República.
IV - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. ASTREINTES. ATRASO NO PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DA MULTA SEM FUNDAMENTAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 93, IX, DA CF. RECURSO PROVIDO.
I – Conforme a decisão exarada no dia 1.º de dezembro de 2014, a construtora agravada tem até o dia 10 (dez) de cada mês para efetuar o pagamento do aluguel devido a agravante. Em relação ao pagamento do mês de novembro de 2015, até o dia 19 daquele mês, a quantia ainda não havia sido depositada, conforme petitório de fls. 664. Ora, passados um ano da fixação do aluguel e da respectiva multa fixada, tinha a agravada ciência de que, não efetuando o pagamento na data aprazada sofreria a sanção imposta.
II - Importante consignar que, no caso de alteração da circunstância fática, o magistrado de origem poderá, inclusive de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso tenha se tornado insuficiente ou excessiva (art. 537, § 1.º, do CPC/2015), inexistindo qualquer violação ao instituto da coisa julgada.
III - É possível tanto a alteração do valor fixado a título de multa quanto da sua periodicidade, no entanto, essa modificação precisa ser justificada/fundamentada, o que não ocorreu no caso em análise, sendo nulo por ausência de fundamentação, em confronto ao disposto no art. 93, IX, da Carta da República.
IV - Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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