TJAM 4002882-54.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, o impetrante adentra a questões de mérito, referentes a autoria do delito, tentando descaracterizar sua participação no crime. Porém, é remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à suposta ilegalidade da prisão, por isso deixo de apreciar tal questão.
2. No que diz respeito a carência de fundamentação, não dou razão ao impetrante, pois em consulta aos autos verifiquei que a referida decisão está devidamente fundamentada, apoiada na certeza de que ocorreu o delito, e nos fortes indícios de autoria, de modo a caracterizar os elementos necessários para a manutenção da prisão.
3. Ressalta o impetrante, condições pessoais favoráveis ao paciente, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Contudo, eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes ao deferimento da liberdade provisória, sobretudo, quando a necessidade da prisão restou plenamente demonstrada pela autoridade apontada como coatora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.
1. Inicialmente, o impetrante adentra a questões de mérito, referentes a autoria do delito, tentando descaracterizar sua participação no crime. Porém, é remansosa a jurisprudência no sentido da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, em face de seu caráter célere, devendo a análise cingir-se à suposta ilegalidade da prisão, por isso deixo de apreciar tal questão.
2. No que diz respeito a carência de fundamentação, não dou razão ao impetrante, pois em consulta aos autos verifiquei que a referida decisão está devidamente fundamentada, apoiada na certeza de que ocorreu o delito, e nos fortes indícios de autoria, de modo a caracterizar os elementos necessários para a manutenção da prisão.
3. Ressalta o impetrante, condições pessoais favoráveis ao paciente, alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Contudo, eventuais condições pessoais, por si sós, não são suficientes ao deferimento da liberdade provisória, sobretudo, quando a necessidade da prisão restou plenamente demonstrada pela autoridade apontada como coatora.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar a presente ordem de habeas corpus nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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