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Jurisprudência


TJAM 4002883-05.2016.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE DESARQUIVAMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO QUE ORDENOU NOVO ARQUIVAMENTO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Tendo transitado em julgado a decisão primeva que extinguiu a execução, não se pode mais reavivar a execução e pretender o pagamento de valores supostamente não quitados. O trânsito em julgado da sentença que extingue a execução impede novas discussões sobre o assunto. II – Acaso quisesse, deveria a parte ora recorrente ter se irresignado pela via recursal própria, interpondo os recursos cabíveis. Não se pode, em suma, mais de cinco meses após o trânsito em julgado da decisão extintiva, pretender rediscutir a questão já acobertada pela coisa julgada. III – A preclusão pro judicato incide de igual forma no caso dos autos: se já havia o juiz de origem extinguido a execução, não pode inovar e determinar, ainda que a requerimento da parte, o desarquivamento dos autos, para suposta aferição de valores não pagos. IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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