TJAM 4002883-05.2016.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE DESARQUIVAMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO QUE ORDENOU NOVO ARQUIVAMENTO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Tendo transitado em julgado a decisão primeva que extinguiu a execução, não se pode mais reavivar a execução e pretender o pagamento de valores supostamente não quitados. O trânsito em julgado da sentença que extingue a execução impede novas discussões sobre o assunto.
II – Acaso quisesse, deveria a parte ora recorrente ter se irresignado pela via recursal própria, interpondo os recursos cabíveis. Não se pode, em suma, mais de cinco meses após o trânsito em julgado da decisão extintiva, pretender rediscutir a questão já acobertada pela coisa julgada.
III – A preclusão pro judicato incide de igual forma no caso dos autos: se já havia o juiz de origem extinguido a execução, não pode inovar e determinar, ainda que a requerimento da parte, o desarquivamento dos autos, para suposta aferição de valores não pagos.
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE DESARQUIVAMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. DECISÃO QUE ORDENOU NOVO ARQUIVAMENTO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Tendo transitado em julgado a decisão primeva que extinguiu a execução, não se pode mais reavivar a execução e pretender o pagamento de valores supostamente não quitados. O trânsito em julgado da sentença que extingue a execução impede novas discussões sobre o assunto.
II – Acaso quisesse, deveria a parte ora recorrente ter se irresignado pela via recursal própria, interpondo os recursos cabíveis. Não se pode, em suma, mais de cinco meses após o trânsito em julgado da decisão extintiva, pretender rediscutir a questão já acobertada pela coisa julgada.
III – A preclusão pro judicato incide de igual forma no caso dos autos: se já havia o juiz de origem extinguido a execução, não pode inovar e determinar, ainda que a requerimento da parte, o desarquivamento dos autos, para suposta aferição de valores não pagos.
IV – Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/10/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Recurso
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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