TJAM 4002883-68.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS. SUPOSTO ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E ARMAS DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. GRAVIDADE EXTREMA. INTRANQUILIDADE SOCIAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. A conduta do agente demonstra gravidade extrema, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do paciente, impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUPOSTO ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E ARMAS DE FOGO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. GRAVIDADE EXTREMA. INTRANQUILIDADE SOCIAL. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A concessão de liberdade provisória é cabível sempre que estiverem ausentes os motivos que justifiquem a segregação preventiva do acusado.
2. Verificando que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal. A conduta do agente demonstra gravidade extrema, razão pela qual é imperiosa a manutenção do cárcere.
3. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que a autoridade apontada como coatora vem tomando as medidas necessárias à formação da culpa do paciente, impulsionando o feito originário, na medida do atendimento das peculiaridades do caso concreto.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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